STJ nega HC do influenciador Renato Cariani por entender que investigação da PF não basta para fixar competência do juízo
O influenciador fitness Renato Cariani, réu em um processo criminal por tráfico de drogas, associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, teve um recurso negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão unânime mantém o caso na 3ª Vara Criminal de Diadema, em São Paulo, contrariando o pedido da defesa que buscava transferir o julgamento para a Justiça Federal.
A tese da defesa de Cariani se baseava no argumento de que a competência para o julgamento deveria ser federal porque a investigação inicial partiu da Polícia Federal (PF), que apurava possíveis crimes de falsidade ideológica relacionados ao Sistema de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos (Siproquim), gerenciado pela União.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
A investigação da Polícia Federal, que começou com a suspeita de uso indevido do Siproquim, se desdobrou para crimes mais graves. No entanto, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ofereceu a denúncia sem incluir o crime de falsidade ideológica. O juízo de Diadema aceitou a denúncia e conduziu as diligências, o que levou a defesa a contestar a competência do tribunal estadual.
A corte paulista já havia rejeitado o pedido, e a decisão foi agora mantida pelo STJ. O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o fato de uma investigação ter sido iniciada pela Polícia Federal não é suficiente para determinar a competência de julgamento. Ele destacou que o suposto crime de falsidade ideológica não foi imputado aos réus na denúncia, e que a suposta falsificação de dados no Siproquim não tem relação direta com os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
O ministro também esclareceu que o caso não se enquadra na Súmula 122 do STJ, que permite a unificação de crimes de competência federal e estadual. "A Súmula 122 do STJ não se aplica porque a conduta de menor gravidade em que, em tese, caracterizado crime de competência da Justiça Federal não foi imputada aos réus na denúncia", justificou Reis Júnior.
O ministro Rogério Schietti, que acompanhou o voto do relator, reforçou a diferença entre a atividade de investigação e a fixação da competência jurisdicional. Ele ressaltou que a investigação pode ser conduzida por qualquer autoridade policial, seja federal ou estadual, mas que isso não interfere na definição da jurisdição.
"A atividade investigatória pode ser feita por qualquer autoridade, seja federal ou estadual. Isso não tem nenhuma repercussão quanto à jurisdição. A atividade investigatória é de cunho administrativo. O que é feito pela autoridade policial jamais pode induzir à nulidade do processo pela fixação de uma competência que é definida pela Constituição, pelas leis ou por regimento interno", explicou Schietti.
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