STJ libera penhora de crédito extraconcursal após fim do stay period

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o término do stay period impede o juízo da recuperação judicial de barrar a satisfação de crédito extraconcursal com base no princípio da preservação da empresa. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto por um fundo de investimentos contra duas empresas em recuperação judicial.

O caso teve origem em Itajaí (SC), onde o juízo da recuperação havia determinado o desbloqueio de valores que estavam reservados para penhora em conta bancária das empresas devedoras. A decisão permitiu que as companhias utilizassem livremente os recursos, sob o argumento de que o montante seria essencial para a continuidade das atividades empresariais.

Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento, sustentando que os valores tinham natureza de crédito extraconcursal, por decorrerem de contrato de cessão fiduciária já reconhecido em decisão transitada em julgado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, manteve o desbloqueio ao considerar que os recursos eram necessários para a manutenção das empresas em recuperação.

Diante disso, o fundo de investimentos recorreu ao STJ. No recurso, alegou violação à Lei de Recuperação Judicial e Falências, especialmente por afastar a natureza extraconcursal do crédito e permitir a utilização dos valores mesmo após o esgotamento do período de suspensão das execuções. Também apontou omissão do TJ-SC ao não enfrentar argumentos relevantes apresentados no processo.

Entre os pontos levantados, o recorrente destacou que a cessão fiduciária de créditos está expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial, conforme entendimento consolidado do próprio STJ, e que o bloqueio indevido comprometeria o direito de propriedade do credor.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, esclareceu que os valores discutidos não se enquadram como bens de capital indispensáveis à atividade empresarial, mas sim como créditos em dinheiro dados em garantia fiduciária. Por essa razão, não se aplica a regra que impede a retirada de bens considerados essenciais ao funcionamento da empresa.

A ministra também ressaltou que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o ordenamento jurídico passou a vedar expressamente que o juízo da recuperação impeça a satisfação de crédito extraconcursal após o término do stay period, ainda que sob o argumento da preservação da empresa.

Segundo destacou no voto, a nova legislação tem aplicação imediata aos processos em curso e reforça que, uma vez exaurido o prazo previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, não subsiste fundamento legal para impedir a execução desse tipo de crédito.

Com esses fundamentos, o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e autorizou a satisfação do crédito extraconcursal em favor do fundo de investimentos.

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