STJ decide que juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

STJ decide que juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o marco inicial para a cobrança de juros de mora em divisões de patrimônio é o encerramento definitivo do processo de conhecimento. Para o colegiado, não há atraso (mora) antes que a Justiça defina exatamente o que deve ser partilhado.

A decisão surgiu a partir de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Após cinco anos de tramitação na fase de liquidação de sentença, o juízo de primeira instância homologou o valor a ser dividido, garantindo 50% para cada ex-companheiro. Na ocasião, determinou-se que a correção monetária e os juros de mora deveriam retroagir ao trânsito em julgado da fase inicial do processo (ação de conhecimento).

A defesa de uma das partes recorreu ao STJ, sustentando que os juros deveriam incidir desde a citação do réu — momento em que ele toma ciência do processo — e que novos honorários advocatícios deveriam ser fixados devido à longa disputa judicial.

INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, enquanto a partilha não é formalmente decretada, o patrimônio do casal vive uma "copropriedade atípica". Segundo a ministra, não se pode falar em inadimplência ou atraso quando ainda não se sabe ao certo qual o montante do patrimônio e qual a fatia exata de cada consorte.

"Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal", pontuou a relatora.

Com esse entendimento, o STJ rejeitou a tese de que a citação seria o marco inicial. Para a Corte, o devedor só passa a estar em falta se, após a decisão final (trânsito em julgado) que define os quinhões, ele se recusar a entregar a parte devida ao ex-parceiro.

LITIGIOSIDADE

Outro ponto discutido foi o pagamento de advogados. A ministra Nancy Andrighi explicou que a fase de liquidação de sentença serve apenas para quantificar o que já foi decidido, não sendo um novo processo que geraria, automaticamente, novos honorários.

Entretanto, a jurisprudência do STJ abre uma exceção: caso fiquem comprovados conflitos intensos (litigiosidade) que prolonguem o trabalho dos advogados nessa etapa, os valores fixados anteriormente podem ser aumentados.

Como esse aspecto específico não havia sido analisado pelas instâncias inferiores, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Caberá àquela corte avaliar se a resistência das partes durante a liquidação justifica elevar a remuneração dos defensores.

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