STJ decide que juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o marco inicial para a cobrança de juros de mora em divisões de patrimônio é o encerramento definitivo do processo de conhecimento. Para o colegiado, não há atraso (mora) antes que a Justiça defina exatamente o que deve ser partilhado.
A decisão surgiu a partir de um processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Após cinco anos de tramitação na fase de liquidação de sentença, o juízo de primeira instância homologou o valor a ser dividido, garantindo 50% para cada ex-companheiro. Na ocasião, determinou-se que a correção monetária e os juros de mora deveriam retroagir ao trânsito em julgado da fase inicial do processo (ação de conhecimento).
A defesa de uma das partes recorreu ao STJ, sustentando que os juros deveriam incidir desde a citação do réu — momento em que ele toma ciência do processo — e que novos honorários advocatícios deveriam ser fixados devido à longa disputa judicial.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, enquanto a partilha não é formalmente decretada, o patrimônio do casal vive uma "copropriedade atípica". Segundo a ministra, não se pode falar em inadimplência ou atraso quando ainda não se sabe ao certo qual o montante do patrimônio e qual a fatia exata de cada consorte.
"Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal", pontuou a relatora.
Com esse entendimento, o STJ rejeitou a tese de que a citação seria o marco inicial. Para a Corte, o devedor só passa a estar em falta se, após a decisão final (trânsito em julgado) que define os quinhões, ele se recusar a entregar a parte devida ao ex-parceiro.
LITIGIOSIDADE
Outro ponto discutido foi o pagamento de advogados. A ministra Nancy Andrighi explicou que a fase de liquidação de sentença serve apenas para quantificar o que já foi decidido, não sendo um novo processo que geraria, automaticamente, novos honorários.
Entretanto, a jurisprudência do STJ abre uma exceção: caso fiquem comprovados conflitos intensos (litigiosidade) que prolonguem o trabalho dos advogados nessa etapa, os valores fixados anteriormente podem ser aumentados.
Como esse aspecto específico não havia sido analisado pelas instâncias inferiores, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem. Caberá àquela corte avaliar se a resistência das partes durante a liquidação justifica elevar a remuneração dos defensores.
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