STJ afasta honorários quando execução prescreve por falta de citação do devedor
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a execução é extinta em razão da prescrição decorrente da não localização do executado ou da demora em sua citação. Com esse entendimento, o colegiado afastou a obrigação imposta a um banco em ação desse tipo.
O processo teve início em 2013, quando a instituição financeira ajuizou uma execução baseada em contrato de empréstimo firmado com duas pessoas. Uma das executadas, no entanto, só foi localizada e citada em 2022, ocasião em que alegou a prescrição do crédito.
Na primeira instância, o juízo reconheceu a prescrição direta da cobrança, atribuída à dificuldade de localizar a devedora e efetivar a citação, mas extinguiu a ação sem impor o pagamento de honorários sucumbenciais. A executada e seu advogado recorreram dessa parte da decisão.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Para o TJ-SC, a instituição financeira teria contribuído para a extinção do processo ao deixar transcorrer o prazo prescricional sem sucesso na citação.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou essa conclusão. Ela destacou que a Lei 14.195/2021, ao alterar o artigo 921 do Código de Processo Civil, passou a prever que o reconhecimento da prescrição pode ocorrer “sem ônus para as partes”.
Embora a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da norma, a relatora observou que a prescrição só foi reconhecida após a entrada em vigor da lei, o que permite sua aplicação, conforme entendimento já consolidado no tribunal.
A ministra ressaltou ainda que o próprio artigo 921 faz referência expressa às situações em que o devedor não é localizado ou há atraso na citação, o que evidencia que essas hipóteses estão abrangidas pela regra que afasta a imposição de ônus processuais.
Para Nancy Andrighi, não seria razoável atribuir ao banco o pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a execução foi proposta em razão da inadimplência das devedoras. A imposição dessa verba representaria, segundo a relatora, uma penalização excessiva, já que a instituição financeira não conseguiu sequer satisfazer o crédito objeto da cobrança.
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