STF rejeita ADPF contra novas regras do saque-aniversário do FGTS
O Supremo Tribunal Federal decidiu não conhecer a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.283, proposta pelo partido Solidariedade contra alterações recentes nas regras do saque-aniversário do FGTS. A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, relatora do caso.
A ação questionava a Resolução 1.130/25 do Conselho Curador do FGTS, que modificou as condições para a antecipação de valores vinculados à modalidade de saque-aniversário. Para a relatora, contudo, a controvérsia apresentada não revela violação direta à Constituição, o que inviabiliza o exame da matéria por meio de controle concentrado.
Protocolada em novembro de 2025, a ADPF sustentava que o Conselho Curador teria extrapolado sua competência regulamentar ao impor restrições que, segundo o partido, somente poderiam ser estabelecidas por lei formal.
Entre os pontos impugnados estavam a exigência de carência de 90 dias para autorização de consulta ao saldo e contratação da antecipação de crédito, a limitação do número de parcelas passíveis de alienação, a proibição de mais de uma operação de crédito por ano, além da fixação de valores mínimo e máximo para cada parcela antecipada.
MODALIDADE DO SAQUE-ANIVERSÁRIO
O saque-aniversário permite ao trabalhador retirar anualmente uma parcela do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. A adesão à modalidade implica a renúncia ao saque integral em caso de demissão sem justa causa, permanecendo o acesso ao fundo apenas nas hipóteses previstas em lei, como aposentadoria, doenças graves ou aquisição de imóvel.
Na avaliação do Solidariedade, as mudanças promovidas pela resolução restringiriam a autonomia financeira do trabalhador, configurariam retrocesso social e violariam princípios como o direito ao FGTS, a legalidade administrativa e a segurança jurídica. O partido também requereu a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da norma.
FUNDAMENTAÇÃO DO STF
Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a ADPF não preenchia os requisitos para conhecimento. Segundo a relatora, a suposta inconstitucionalidade apontada seria indireta ou reflexa, uma vez que a resolução questionada constitui ato normativo secundário, editado para regulamentar dispositivos da Lei 13.932/19 e da Lei 8.036/90.
No voto, a ministra ressaltou que o controle concentrado de constitucionalidade não é cabível quando a análise constitucional depende, previamente, da interpretação de normas infraconstitucionais. “A natureza indireta da alegada ofensa constitucional desautoriza o conhecimento desta arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.
A decisão também menciona manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, que defenderam que a resolução apenas regulamenta a legislação vigente e não elimina o direito ao saque-aniversário, afastando, assim, a via da ADPF.
Com isso, a ministra decidiu pelo não conhecimento da ação, o que tornou prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Processo: ADPF 1.283
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