Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF

Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal, decide STF

Em uma decisão com impacto direto na segurança jurídica de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que candidatos aprovados dentro do número de vagas podem ter o direito à nomeação mitigado se o cargo for extinto pela Administração Pública, em decorrência do risco de superação dos limites de gastos com pessoal.

O entendimento foi firmado pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.316.010, que teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1.164). O Tribunal pacificou que a perda do direito subjetivo à nomeação é admitida, desde que a extinção dos cargos ocorra antes do final do prazo de validade do concurso e seja amparada por motivação idônea.

INTERESSE PÚBLICO

A tese se baseia na prevalência do interesse público e na observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que visa o equilíbrio das contas públicas. Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que invocou o Tema 161 de repercussão geral do STF.

Segundo o precedente, a Administração Pública pode recusar a nomeação de novos servidores em situações excepcionais, desde que presentes as seguintes condições: ocorrência de fato novo, imprevisível, grave e necessário, que justifique a medida no interesse da coletividade.

O ministro Dino argumentou que a superação do limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido pela LRF, enquadra-se nesse contexto de excepcionalidade, permitindo ao gestor público extinguir os cargos, mesmo aqueles previstos no edital. O entendimento de que o interesse da coletividade deve se sobrepor ao direito individual do candidato foi unânime.

LIMITE DE APLICAÇÃO

Embora tenha acolhido integralmente o argumento sobre a extinção do cargo, o Plenário, por maioria, rejeitou uma proposta do relator de impor uma "quarentena" de cinco anos, impedindo que o órgão promovesse nova contratação temporária ou concurso para o mesmo cargo após o fim da validade do certame.

O ministro Alexandre de Moraes, ao abrir a divergência que se tornou majoritária, considerou que tal limitação extrapolaria o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Votaram vencidos neste ponto os ministros Flávio Dino (relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

No caso concreto, que tratava de um candidato aprovado para soldador na Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA), a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) foi mantida por unanimidade. A relatoria destacou que, nesta situação específica, o direito à nomeação não poderia ser afastado, pois a lei municipal que extinguiu o cargo foi promulgada somente após o prazo de validade do concurso ter expirado, configurando violação ao direito adquirido do candidato.

TESE FIXADA

O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.164):

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.

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