Justiça proíbe rituais religiosos em área comum e fixa indenização a vizinha
A Justiça do Rio de Janeiro decidiu proibir a realização de rituais religiosos em área comum de uma vila residencial e condenou um morador ao pagamento de indenização por danos morais a uma vizinha. A decisão foi proferida no âmbito do 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, em entendimento posteriormente homologado pelo juiz Luis André Bruzzi Ribeiro.
Ao analisar o caso, a juíza leiga Camila Barbosa Almeida afirmou que, embora a liberdade religiosa seja assegurada pela Constituição, seu exercício não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizado com o direito de vizinhança, o sossego e a destinação exclusivamente residencial do local. Segundo a decisão, não é admissível impor práticas de um credo específico que causem constrangimento a outros moradores em áreas comuns.
CONFLITO ENTRE VIZINHOS
A controvérsia envolve moradores que compartilham uma servidão de passagem, espaço utilizado como acesso comum às residências da vila. A autora da ação, adepta do espiritismo, relatou que o réu realizava atos de “benzeria” e “exorcismo” nesse local, frequentemente em tom elevado e em horários noturnos.
Conforme narrado nos autos, o vizinho chegava a levar terceiros trajando vestimentas religiosas, como estola roxa, que apontavam para a residência da autora enquanto proferiam expressões como “dai ao inferno Satanás” e “espírito maligno”, inclusive quando a moradora transitava pela entrada de casa.
Em sua defesa, o réu alegou que apenas exercia sua fé de forma discreta, negando a realização de cultos ou reuniões. No entanto, a magistrada afastou essa versão ao considerar vídeos juntados ao processo, que demonstraram a prática reiterada das condutas e o impacto direto sobre a vizinha.
Na fundamentação, a decisão ressaltou que o exercício da liberdade de crença deve respeitar os parâmetros estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei 4.591/64 e pelas normas de convivência condominial. Também destacou a vedação a práticas discriminatórias ou constrangedoras dirigidas a moradores de outras religiões.
A sentença enfatizou ainda o caráter laico do Estado, pontuando que o livre exercício de cultos deve ocorrer em locais adequados, sem sobreposição ou imposição da prática religiosa a terceiros.
CONDENAÇÃO
O morador foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e obrigado a se abster de realizar rituais religiosos na servidão de passagem, corredores e portão de entrada da vila, sob pena de multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
A decisão não impede a realização de rituais na via pública em frente ao imóvel, desde que o portão permaneça fechado e sejam observadas medidas de segurança para preservar a tranquilidade dos moradores.
Processo: 0819154-50.2025.8.19.0208
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