Justiça do Trabalho condena INB a pagar R$ 15 milhões por expor trabalhadores a contaminação radioativo

Justiça do Trabalho condena INB a pagar R$ 15 milhões por expor trabalhadores a contaminação radioativo

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Indústrias Nucleares do Brasil (INB) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 milhões por danos morais coletivos, em razão da exposição de trabalhadores a riscos de contaminação radioativa e agentes químicos tóxicos. A decisão foi proferida pela juíza substituta Nara Duarte Barroso Chaves, da Vara do Trabalho de Guanambi (BA), que determinou a destinação do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A condenação decorre de ação civil pública ajuizada em 2015 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião (Sindimineradores), envolvendo a Unidade de Concentração de Urânio (URA), localizada em Caetité (BA). No local, é produzido o concentrado de urânio conhecido como yellowcake, etapa intermediária do ciclo do combustível nuclear. A INB é empresa pública integralmente controlada pela União.

Na sentença, a magistrada destacou que, no setor nuclear, a atividade desenvolvida apresenta risco acentuado e diferenciado, o que afasta a necessidade de comprovação de culpa. Segundo a decisão, a exposição a radiações ionizantes e substâncias químicas perigosas atrai o dever de indenizar com base na teoria da responsabilidade objetiva e no princípio do poluidor-pagador.

Relatórios técnicos mencionados no processo apontaram a presença recorrente de poeira radioativa acumulada em pisos, paredes e luminárias da unidade. Para a juíza, o quadro evidencia falhas nos sistemas de ventilação, incapazes de conter partículas contaminantes em suspensão.

Também foram identificadas tubulações de ácido sulfúrico em avançado estado de corrosão, com vazamentos diretos para o solo. A ausência de impermeabilização na área de britagem foi considerada fator de risco para a contaminação do lençol freático, ampliando os impactos para além do ambiente interno da fábrica e atingindo o ecossistema local.

EXPOSIÇÃO ALÉM DA FÁBRICA

Entre os episódios mais graves registrados nos autos, a decisão menciona que trabalhadores levavam uniformes contaminados para lavagem em suas residências, expondo familiares, inclusive crianças, à radiação. A prática, segundo a sentença, ampliou o risco de contaminação para fora dos limites da atividade industrial.

A fiscalização constatou ainda o armazenamento inadequado de resíduos radioativos perigosos, como a chamada “torta II” e o mesotório — rejeitos do processamento de urânio e de tório. Esses materiais estariam acondicionados em tambores metálicos corroídos, expostos às intempéries e sem proteção adequada.

Há também o relato de uma funcionária que apresentou mal-estar após inalar vapores de ácido nítrico, em razão de falhas na vedação de equipamentos laboratoriais. O processo apontou, ainda, a atuação de trabalhadores terceirizados sem dosímetros individuais, instrumento essencial para o controle da dose de radiação recebida.

DEFESA E FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Em sua defesa, a INB alegou cumprir as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e sustentou que os níveis de radiação estariam sob controle. A estatal afirmou que as irregularidades apontadas não existiriam ou já teriam sido corrigidas, além de negar a existência de nexo causal entre suas atividades e eventuais doenças.

A juíza, contudo, concluiu que a empresa descumpriu normas básicas de segurança, como a NR-15, que trata de atividades insalubres, e a NR-32, voltada à proteção da saúde do trabalhador. A decisão ressaltou que a combinação de poeira de urânio com agentes químicos, como ácido sulfúrico e solventes orgânicos, potencializa o risco de doenças renais e tumores malignos.

Embora não haja comprovação nos autos de que trabalhadores estejam atualmente acometidos por enfermidades relacionadas à exposição, a magistrada enfatizou que esse fato não afasta o dever de indenizar. Segundo a sentença, doenças decorrentes da radiação possuem longo período de latência e podem se manifestar até 30 anos após o contato.

“A responsabilização da empresa independe da prova de culpa, diante do risco acentuado da atividade e do reiterado descumprimento de normas de segurança”, registrou a juíza, ao concluir que houve lesão à integridade física e psíquica da coletividade de trabalhadores e ao meio ambiente do trabalho.

Processo: ACPCiv 0010140-28.2015.5.05.0641

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário