Justiça de São Paulo confirma que comediante Marcelo Duque excedeu liberdade de expressão com piada capacitista

Justiça de São Paulo confirma que comediante Marcelo Duque excedeu liberdade de expressão com piada capacitista

A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do comediante Marcelo Pimenta de Azevedo, conhecido como Marcelo Duque, por piada de teor capacitista proferida durante espetáculo de stand-up comedy e divulgada em rede social. O colegiado reconheceu excesso no exercício da liberdade de expressão, mas reduziu o valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância por entendê-lo desproporcional.

A ação foi ajuizada por Ana Bianca de Almeida Sessa, que alegou ter sofrido abalo moral após a divulgação do vídeo em que o humorista, ao comentar o programa "Casamento às Cegas", afirmou que uma participante sem a mão esquerda "seria uma eterna noiva". A autora sustentou que o conteúdo gerou comentários ofensivos nas redes sociais e causou dano emocional comprovado por laudo psiquiátrico.

A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando a remoção do conteúdo, a abstenção de novas referências à deficiência e o pagamento de indenização por danos morais, além de estipular multa por eventual reincidência. O humorista recorreu alegando violação à liberdade de expressão e ausência de intenção ofensiva, enquanto a autora pleiteou majoração do valor indenizatório.

A relatora, desembargadora Maria do Carmo Honório, destacou que a liberdade de expressão e criação artística, embora constitucionalmente garantidas, não são direitos absolutos e devem ser exercidos com respeito à honra e à imagem das pessoas. A magistrada entendeu que o humorista ultrapassou esse limite ao associar a deficiência física da autora à incapacidade afetiva, reforçando estigma social contra pessoas com deficiência.

A desembargadora considerou, contudo, que o valor inicialmente fixado era excessivo, pois o comediante não mencionou expressamente o nome da autora, dependendo sua identificação de conhecimento préximo do programa em que participara. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a câmara reduziu o valor da indenização, citando precedentes do próprio tribunal em casos análogos.

A decisão foi unânime, mantendo a condenação mas estabelecendo novo patamar indenizatório. O processo tramitou sob o número 1002529-98.2024.8.26.0562.

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