Justiça condena Cebraspe por negar sala individual a candidata com TEA

Justiça condena Cebraspe por negar sala individual a candidata com TEA

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, condenou o Cebraspe ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma candidata diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após a banca negar a realização da prova em sala individual no concurso para o cargo de técnico federal de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU).

A sentença foi proferida pela juíza de Direito Anne Karinne Tomelin, que entendeu ter havido violação aos direitos fundamentais à acessibilidade e à igualdade material. Segundo a magistrada, tais garantias não podem ser afastadas por exigências meramente editalícias, ainda que o pedido de atendimento especial não tenha sido formalizado no momento da inscrição.

De acordo com os autos, a candidata participou do certame organizado pelo Cebraspe e, em razão de sua condição, afirmou ter direito à realização da prova em ambiente individual e adequado. No entanto, no dia do exame, foi alocada em sala comum, situação que, conforme relatou, comprometeu sua concentração e desempenho, além de lhe causar frustração e constrangimento.

Em sua defesa, a banca examinadora sustentou que o atendimento especial foi indeferido porque não houve solicitação expressa no ato da inscrição. Argumentou ainda que os laudos médicos apresentados eram datados de 2019 e, portanto, estariam fora do prazo de validade previsto no edital, que exigia documentos emitidos nos 36 meses anteriores à inscrição.

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que o pedido de atendimento especial foi formulado apenas no dia da prova e que a banca não disponibilizou sala individual. Ainda assim, destacou que ficou comprovado que a autora é pessoa com deficiência, condição de conhecimento da própria organizadora do concurso, já que a candidata concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência.

Para a magistrada, a ausência de indicação específica no sistema de inscrição não afasta o direito à acessibilidade e às adaptações razoáveis asseguradas pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ressaltou que, embora a comunicação prévia seja relevante para a organização do certame, sua ausência não pode impedir o exercício de um direito fundamental quando a deficiência já foi informada.

A juíza também rejeitou a alegação de invalidade dos laudos médicos por estarem fora do prazo editalício. Segundo a decisão, o TEA é um transtorno de caráter permanente, que não se altera com o tempo, o que torna desnecessária a exigência de atualização periódica da documentação.

Diante desse contexto, a magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela recusa injustificada em oferecer ambiente adequado à candidata, situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano e ensejou a condenação por danos morais.

Processo: 0732490-82.2025.8.07.0003

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário