Juíza garante ISS fixo anual para sociedade de assessores de investimentos
Em um precedente relevante no âmbito do Direito Tributário, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma sociedade de assessores de investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) mediante alíquota fixa anual por profissional habilitado, afastando a exigência municipal de cobrança com base no faturamento da empresa. A decisão foi proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (Processo n. 5008959-51.2024.8.21.0072).
A sociedade obteve o enquadramento no regime de tributação privilegiada para sociedades uniprofissionais, estabelecido pelo artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo sendo registrada como Sociedade Limitada (LTDA).
FORMA SOCIETÁRIA
O Município de Torres vinha exigindo o pagamento do ISS mediante alíquota percentual sobre a receita mensal da empresa. A defesa da sociedade, conduzida pelos advogados Fabiana Kelbert e Felipe Grando, da BSR Advogados, sustentou que a empresa presta serviços de natureza técnica e intelectual com pessoalidade, por profissionais devidamente habilitados, o que justificaria o regime fixo.
“Mostramos que, embora seja uma sociedade de assessores, o serviço é prestado de forma pessoal, por profissionais que mantêm relação direta com seus clientes”, afirmou a advogada Fabiana Kelbert, responsável pela área tributária.
A magistrada rejeitou o argumento municipal de que a constituição como LTDA imporia o regime de tributação pelo faturamento, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A forma societária adotada, por si só, não é determinante para afastar o regime privilegiado”, destacou a juíza na sentença, frisando que o critério essencial é a ausência de “elemento de empresa” na prestação dos serviços, ou seja, a não predominância da organização dos meios de produção sobre o trabalho pessoal.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Outro ponto superado foi a ausência da atividade de assessor de investimentos no rol taxativo do § 3º do Decreto-Lei 406/1968. A decisão aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 296 da repercussão geral, de que a lista de serviços sujeitos ao ISS admite interpretação extensiva para englobar atividades de mesma natureza.
A juíza equiparou a assessoria de investimentos a outras profissões liberais de caráter técnico e intelectual, como advogados e contadores, já beneficiadas pelo regime de tributação fixa. A exclusão dos assessores, segundo a decisão, configuraria violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.
LIMITES PROCESSUAIS
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a magistrada reconheceu o direito material da empresa à compensação. Contudo, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, a juíza determinou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a cobrança, devendo a empresa buscar a devolução dos créditos por meio de processo próprio, seja judicial ou administrativo. A sentença também autorizou o levantamento dos depósitos judiciais realizados ao longo da ação, após o trânsito em julgado.
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