Juíza garante ISS fixo anual para sociedade de assessores de investimentos

Juíza garante ISS fixo anual para sociedade de assessores de investimentos

Em um precedente relevante no âmbito do Direito Tributário, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheceu o direito de uma sociedade de assessores de investimentos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) mediante alíquota fixa anual por profissional habilitado, afastando a exigência municipal de cobrança com base no faturamento da empresa. A decisão foi proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (Processo n. 5008959-51.2024.8.21.0072).

A sociedade obteve o enquadramento no regime de tributação privilegiada para sociedades uniprofissionais, estabelecido pelo artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo sendo registrada como Sociedade Limitada (LTDA).

FORMA SOCIETÁRIA

O Município de Torres vinha exigindo o pagamento do ISS mediante alíquota percentual sobre a receita mensal da empresa. A defesa da sociedade, conduzida pelos advogados Fabiana Kelbert e Felipe Grando, da BSR Advogados, sustentou que a empresa presta serviços de natureza técnica e intelectual com pessoalidade, por profissionais devidamente habilitados, o que justificaria o regime fixo.

Mostramos que, embora seja uma sociedade de assessores, o serviço é prestado de forma pessoal, por profissionais que mantêm relação direta com seus clientes”, afirmou a advogada Fabiana Kelbert, responsável pela área tributária.

A magistrada rejeitou o argumento municipal de que a constituição como LTDA imporia o regime de tributação pelo faturamento, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A forma societária adotada, por si só, não é determinante para afastar o regime privilegiado”, destacou a juíza na sentença, frisando que o critério essencial é a ausência de “elemento de empresa” na prestação dos serviços, ou seja, a não predominância da organização dos meios de produção sobre o trabalho pessoal.

ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Outro ponto superado foi a ausência da atividade de assessor de investimentos no rol taxativo do § 3º do Decreto-Lei 406/1968. A decisão aplicou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no Tema 296 da repercussão geral, de que a lista de serviços sujeitos ao ISS admite interpretação extensiva para englobar atividades de mesma natureza.

A juíza equiparou a assessoria de investimentos a outras profissões liberais de caráter técnico e intelectual, como advogados e contadores, já beneficiadas pelo regime de tributação fixa. A exclusão dos assessores, segundo a decisão, configuraria violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

LIMITES PROCESSUAIS

Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, a magistrada reconheceu o direito material da empresa à compensação. Contudo, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, a juíza determinou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a cobrança, devendo a empresa buscar a devolução dos créditos por meio de processo próprio, seja judicial ou administrativo. A sentença também autorizou o levantamento dos depósitos judiciais realizados ao longo da ação, após o trânsito em julgado.

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