Intimação por WhatsApp é válida, mas não pode ser imposta sob pena de falta grave, define TJ-MG

Intimação por WhatsApp é válida, mas não pode ser imposta sob pena de falta grave, define TJ-MG

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o uso do WhatsApp para envio de intimações não pode ser imposto aos destinatários. Embora o aplicativo seja admitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como ferramenta complementar, sua utilização permanece opcional, sob pena de violar o princípio da legalidade e o devido processo legal.

O entendimento foi firmado ao dar provimento ao agravo em execução penal apresentado por um sentenciado. Ele buscava anular determinação do juízo da execução penal de Araguari (MG), que o obrigava a instalar e manter o WhatsApp ativo em seu celular. A exigência foi feita no momento em que o reeducando, em regime semiaberto, recebeu a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A decisão previa ainda que a ausência do aplicativo ou a falta de atualização do número de telefone na secretaria da vara configurariam “falta grave”.

A desembargadora Kárin Emmerich, relatora do caso, ressaltou que, embora o envio de intimações pelo aplicativo seja reconhecido como válido e represente uma forma ágil de comunicação, esse meio não pode ser imposto por não existir previsão legal que o torne obrigatório. Ela observou que diferentes condições sociais, econômicas e tecnológicas podem impedir alguns cidadãos de utilizar o serviço, o que reforça o caráter facultativo da ferramenta.

Para a magistrada, a recusa ao uso do WhatsApp não pode gerar prejuízo processual nem servir de base para punições. “Apesar de ser um recurso moderno e eficiente, sua obrigatoriedade implicaria nulidade do ato e afrontaria garantias processuais fundamentais”, afirmou. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros.

O acórdão também esclarece que, como não houve consentimento expresso do sentenciado, as intimações devem seguir o procedimento previsto na legislação vigente, e não ser realizadas por meio do aplicativo de mensagens. A decisão ainda afastou a possibilidade de caracterização de falta grave caso o reeducando altere o número de telefone e deixe de comunicar a mudança à vara de execuções, considerando tal medida “desproporcional”.

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