Identificação do autor da obra é exigida para proteção autoral, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proteção de direitos autorais exige a identificação do autor da obra. A falta de assinatura ou de comprovação de autoria impede que o criador de um trabalho anônimo exerça seus direitos patrimoniais. O entendimento foi proferido ao negar o recurso de um homem que alegava ser o autor intelectual de obras gráficas utilizadas por uma marca de objetos de decoração.
O autor, que não teve sua identidade divulgada, ajuizou uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Ele afirmou que sua criação — um desenho — foi estampada em placas, quadros e almofadas sem sua autorização.
O principal obstáculo encontrado pelo suposto autor foi a ausência de sua assinatura na obra. Nem mesmo um pseudônimo havia sido utilizado. As instâncias inferiores, incluindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), consideraram que ele não conseguiu provar sua autoria.
PROVA DE AUTORIA
No recurso ao STJ, o homem argumentou que a indicação de autoria pode ocorrer de qualquer forma e que a Lei de Direitos Autorais presume como criador aquele que tem sua qualidade de autor anunciada.
No entanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei 9.610/1998 estabelece que o autor de uma obra é aquele que anuncia essa condição por meio de sua assinatura ou registro. Embora uma obra anônima tenha sua proteção garantida, os direitos patrimoniais só podem ser exercidos quando a autoria for comprovada.
"Como não houve assinatura ou registro da obra, nem ficou comprovada a autoria pelos meios ordinários processuais de prova, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados", concluiu o ministro. Com a decisão, a Terceira Turma do STJ reforça a necessidade de comprovação de autoria para o exercício dos direitos autorais, mesmo em casos de trabalhos anônimos.
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