Depósito parcial em execução invertida não afasta multa nem honorários de sucumbência, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão de grande relevância para o direito processual civil, definiu que o depósito parcial e voluntário de um débito não isenta o devedor da multa de 10% e dos honorários sucumbenciais, mesmo que a diferença seja quitada posteriormente. A decisão foi proferida pela Terceira Turma, por maioria, e tem como objetivo coibir manobras que possam atrasar o cumprimento de sentenças judiciais.
O caso analisado teve origem em uma "execução invertida", uma modalidade em que o próprio devedor toma a iniciativa de iniciar o cumprimento da sentença. O devedor em questão realizou um depósito que a parte credora considerou insuficiente. Diante da insuficiência, a credora ajuizou o cumprimento de sentença para exigir a diferença, já acrescida de multa e honorários, conforme prevê o Código de Processo Civil (CPC). O devedor, no entanto, contestou a cobrança, argumentando que o depósito inicial demonstrava sua boa-fé. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão ao devedor, mas o credor recorreu, levando o caso ao STJ.
EXECUÇÃO INVERTIDA
A ministra Nancy Andrighi, relatora do voto vencedor, ressaltou que, embora a execução invertida possa ser um ato de boa-fé, ela pode, paradoxalmente, ser usada para beneficiar o devedor. Segundo a magistrada, um depósito inicial insuficiente pode ser uma estratégia para atrasar o processo.
A ministra explicou que, ao fazer um depósito incompleto, o devedor ganha tempo, pois o credor é obrigado a passar por uma etapa de liquidação processual para verificar o valor devido. Nesse intervalo, o credor fica impedido de iniciar a execução e o devedor se beneficia ao não sofrer as sanções da mora, como juros e correção monetária sobre o valor total do débito.
Além disso, a decisão de Nancy Andrighi aponta para um tratamento desigual entre as partes. Se o credor, em uma execução direta, forçar a cobrança de um valor excessivo, ele pode ser penalizado por excesso de execução. A ministra argumentou que permitir ao devedor complementar o depósito sem penalidades o colocaria em uma posição de vantagem indevida. Ela destacou ainda que a insuficiência do depósito viola o princípio da adstrição e pode permitir que o devedor parcele o pagamento sem ônus, mesmo após o credor apontar o erro.
A decisão também diferenciou a execução invertida da ação de consignação em pagamento, destacando que esta última pressupõe a recusa do credor em receber o valor, o que não ocorre na execução invertida. Assim, a norma do artigo 545 do CPC, que permite a complementação sem sanções, não pode ser aplicada ao caso.
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