Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

Um cliente ingressou com uma ação de proteção por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer prejuízo ao contratar um seguro.

De acordo com o reclamante, ele adquiriu um celular juntamente com a contratação do seguro, acreditando que o serviço custaria R$10, com um pagamento mensal de R$1. No entanto, após a contratação, ele descobriu que o valor do seguro era de R$117.

Para analisar o caso, o juiz utilizou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas de que as partes estabeleciam uma relação de consumo típica. Com base nas provas, examinou a cobrança e a falta de atendimento adequado quando o reclamante voltou à empresa, quatro dias após a assinatura do contrato.

Além disso, o magistrado enfatizou a importância de mencionar que o reclamante recorreu ao PROCON na tentativa de resolver o problema, mas não conseguiu entrar em contato com a loja ré, o que mais uma vez comprovou as dificuldades de acesso e a falha na prestação de serviços.

Por fim, decidiu-se parcialmente a favor do reclamante no pedido de compensação por danos morais , fixando o valor em R$ 1.000, uma vez que houve comprovação do dano relacionado à conduta da empresa ré, com o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelo reivindicar e punir o causador, a fim de desencorajar práticas semelhantes no futuro. Quanto ao contrato, foi declarada a sua rescisão e ordenada a restituição do valor de R$ 117.

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