Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio mesmo sem receber as chaves, decide STJ

Comprador registrado na matrícula do imóvel responde por condomínio mesmo sem receber as chaves, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais é do comprador a partir do momento em que seu nome é registrado na matrícula do imóvel. A decisão do colegiado afasta a tese de que a falta da entrega das chaves suspende a obrigação de pagar as despesas.

A natureza propter rem da dívida, que se vincula ao bem e não à pessoa, foi o principal argumento para validar a cobrança. A decisão do STJ reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia acolhido a alegação dos compradores de que não poderiam ser responsabilizados por despesas de um imóvel que ainda não usavam.

TESE DOS COMPRADORES

A ação teve origem em uma cobrança de débitos condominiais vencidos antes da posse dos compradores. Eles argumentaram que, embora o registro público os nomeasse como proprietários, a falta da entrega das chaves e a ausência de posse direta os eximiriam da responsabilidade. Eles afirmaram que visitaram o condomínio apenas uma vez e não usufruíram de suas instalações.

O TJ-SP havia aceito essa tese, extinguindo a execução por ilegitimidade passiva dos compradores.

RESPONSABILIDADE JURÍDICA

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, relembrou um julgamento anterior da Segunda Seção do tribunal. Na ocasião, a corte decidiu que tanto o proprietário registral quanto o promitente comprador na posse do imóvel são responsáveis pelas dívidas condominiais, independentemente da ciência do condomínio sobre o negócio jurídico.

Para o ministro, o registro na matrícula do imóvel já é suficiente para transferir a propriedade, tornando os compradores legítimos condôminos e, consequentemente, obrigados a contribuir para as despesas. Ele ressaltou que a falta da entrega das chaves pode, no máximo, dar margem a uma ação de regresso dos compradores contra a construtora, mas não anula a obrigação perante o condomínio.

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