Cláusula de impenhorabilidade não blinda bens de dívida prévia à herança, determina TJ-SP

Cláusula de impenhorabilidade não blinda bens de dívida prévia à herança, determina TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), através da 35ª Câmara de Direito Privado, determinou que uma cláusula de impenhorabilidade em um testamento não pode ser usada para blindar bens de dívidas anteriores à herança. A decisão anula um recurso que protegia o patrimônio de uma devedora, permitindo que o valor seja utilizado para quitar uma dívida de R$ 197 mil.

A medida foi tomada pela desembargadora Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, que atuou como relatora em regime de plantão. A magistrada acatou o argumento de uma empresa credora, que buscava reverter uma decisão anterior favorável à devedora.

ARGUMENTOS

A devedora havia se beneficiado, em primeira instância, de uma decisão que impedia a penhora da herança, com base na cláusula de impenhorabilidade presente no testamento. A defesa da empresa credora, no entanto, argumentou que essa cláusula não pode ser utilizada para proteger o patrimônio de dívidas já existentes.

De acordo com os advogados da companhia, a cláusula visa resguardar o patrimônio contra dívidas futuras e não pode ser usada como um instrumento para fraudar credores, em afronta ao princípio da efetividade da execução. Com esse entendimento, a empresa solicitou uma tutela de urgência para restabelecer a penhora.

NULIDADE

A desembargadora Gonçalez da Silva concordou com o pedido da empresa e reverteu a decisão anterior. A magistrada pontuou que a devedora não alegou a impenhorabilidade no momento adequado, o que pode configurar preclusão consumativa ou temporal.

A relatora destacou que a devedora só compareceu aos autos para alegar a nulidade da penhora quando já tinha conhecimento da situação. Tal prática, conhecida como “nulidade de algibeira”, é considerada uma alegação tardia de nulidade e pode ser vista como uma manobra processual.

Com base nesses fatos e argumentos, a desembargadora suspendeu a decisão que protegia a herança e permitiu que o dinheiro seja usado para pagar a dívida. A decisão reforça o entendimento de que a proteção testamentária não pode ser um escudo para obrigações pré-existentes.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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