Caso Embraer: maioria do STJ mantém entendimento de que copiar arquivos não configura furto
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do agravo regimental apresentado pela Embraer S.A. contra a decisão individual do ministro Rogério Schietti, que havia absolvido uma ex-empregada acusada de copiar documentos confidenciais da empresa para um pen drive de uso pessoal.
Para a empresa, a conduta caracteriza furto. Schietti, entretanto, entendeu que a simples reprodução de arquivos não retira o original da posse da companhia nem provoca dano patrimonial imediato, requisitos essenciais para a configuração do crime.
Os ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro acompanharam o voto do relator. O exame do caso, porém, foi interrompido após pedido de vista do desembargador Federal convocado Carlos Pires Brandão.
O CASO
O agravo regimental foi interposto pela Embraer após Schietti acolher o recurso especial da defesa e absolver a ex-funcionária. Na instância de origem, ela havia sido condenada a dois anos, oito meses e vinte dias de prisão, em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pelo crime de furto qualificado.
A acusação afirma que a ex-empregada transferiu para um dispositivo particular centenas de arquivos internos que continham informações sigilosas, como dados comerciais, índices de lucratividade, estratégias de venda e outros materiais restritos. Segundo a empresa, uma auditoria interna identificou a cópia dos documentos e, meses depois, o pen drive foi encontrado durante busca e apreensão realizada na residência da ré.
No julgamento do recurso especial, Schietti afastou a condenação e reconheceu que a conduta não se enquadra no tipo penal, já que a duplicação dos dados não implica subtração. A Embraer recorreu, alegando que a decisão contrariou a Súmula 7 do STJ e defendendo que arquivos digitais possuem valor econômico e podem ser considerados objeto material do furto.
Durante a sessão, a assistente de acusação sustentou que o relator desconsiderou o peso estratégico dos documentos e que sua análise exigiria reavaliar provas, o que é proibido pela corte. Argumentou, ainda, que num cenário em que documentos físicos são raros, dados digitais precisam ter proteção penal equivalente.
A defesa reiterou que “copiar não significa subtrair” e ressaltou que não houve distribuição das informações a terceiros. Também reforçou que o relatório interno apresentado pela empresa não comprova retirada ou compartilhamento dos arquivos, e que a decisão do relator se apoia em fundamentos jurídicos consistentes.
DISCUSSÃO JURÍDICA
Schietti explicou que o STJ não revisita provas, conforme a Súmula 7, e deve partir das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem. Assim, não há controvérsia sobre o fato de que a ex-empregada realmente copiou os arquivos; discute-se apenas se esse comportamento se enquadra no crime de furto.
Ao manter o entendimento pela absolvição, o relator destacou que o furto pressupõe a retirada de coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo patrimonial direto. No caso, nenhum desses elementos aparece, pois os documentos originais permaneceram íntegros e acessíveis à empresa.
Para o ministro, a reprodução não compromete a integridade do arquivo original nem impede o seu uso. Eventuais danos decorrentes do uso posterior dos dados não equivalem ao prejuízo patrimonial necessário para caracterizar o furto.
Schietti reforçou que o debate é de natureza estritamente jurídica: é ou não possível enquadrar a cópia de dados como subtração de bem? Para ele, a legislação atual não permite tal equiparação. Situações como a relatada, afirmou, podem gerar responsabilização civil ou trabalhista, mas não se enquadram no tipo penal imputado.
Com três votos acompanhando o relator, formou-se maioria provisória pela manutenção da absolvição. O julgamento foi interrompido e aguarda a manifestação do desembargador Federal convocado Carlos Pires Brandão.
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