Apesar de vigilância ininterrupta, juíza rejeita “crime impossível” e condena mulher por furtar bacalhau em hipermercado
Uma juíza de Santos (SP) decidiu que o monitoramento por câmeras e seguranças em lojas não torna um furto impossível. Com base nesse entendimento, a magistrada Lívia Maria De Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal, condenou uma jovem de 25 anos por furtar cinco bandejas de bacalhau de um hipermercado. O valor total da mercadoria era de R$ 806,84.
"CRIME IMPOSSÍVEL"
A defesa da acusada, a cargo da Defensoria Pública, alegou a tese de "crime impossível", amparada no Artigo 17 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, não há punição quando o crime não pode ser consumado por ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. A defesa argumentou que a vigilância contínua do estabelecimento impediria a consumação do delito.
No entanto, a juíza Lívia Maria De Oliveira Costa rejeitou a tese. Ela fundamentou sua decisão na Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o sistema de monitoramento eletrônico ou a presença de seguranças, por si só, não tornam o crime de furto impossível. A magistrada destacou que o crime se consuma no momento em que a posse do bem é invertida, ou seja, quando o criminoso retira a mercadoria do estabelecimento.
A ré foi detida apenas após sair do hipermercado, com o bacalhau escondido sob suas roupas, o que, para a juíza, configurou a consumação do furto, mesmo que por um curto período de tempo.
PRIVILÉGIO
Apesar da condenação, a juíza reconheceu o "furto privilegiado". Essa figura jurídica, prevista no Artigo 155, § 2º, do Código Penal, permite a redução da pena quando o réu é primário e o valor da coisa furtada é considerado pequeno (geralmente, até um salário mínimo).
A jovem foi condenada a quatro meses de reclusão, mas a pena foi convertida em uma restritiva de direitos, que consiste no pagamento de um salário mínimo. A ré respondeu ao processo em liberdade, após o pagamento de uma fiança de R$ 600. O furto ocorreu em 2 de abril.
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