Agravo de instrumento não cabe contra decisão que autorizou produção de prova, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que decisões judiciais que autorizam a realização de prova pericial não podem ser contestadas por meio de agravo de instrumento. A tese foi firmada no julgamento de um recurso especial, no qual a Corte manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O caso teve origem em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde uma das partes recorreu contra a decisão que deferiu a perícia. O TJ-SP já havia considerado o recurso inadmissível, alegando que ele não se enquadrava nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente argumentava que o agravo seria cabível contra toda e qualquer decisão proferida nesse tipo de incidente, sem levar em conta o conteúdo da decisão. No entanto, o entendimento do STJ reforçou a interpretação restritiva do CPC.
ROL TAXATIVO
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que, embora o incidente de desconsideração seja um procedimento autônomo, as decisões interlocutórias proferidas durante sua tramitação só podem ser questionadas por agravo de instrumento nas situações listadas no artigo 1.015 do CPC.
O ministro ressaltou que a produção de provas não está contemplada no rol do referido artigo. Ele também afastou a aplicação da exceção do parágrafo único, que permite o recurso em fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, pois, no caso em análise, o processo ainda estava em fase de conhecimento.
TAXATIVIDADE MITIGADA
Villas Bôas Cueva lembrou que o próprio STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, já havia flexibilizado a regra de taxatividade do artigo 1.015. A exceção, conhecida como "taxatividade mitigada", se aplica apenas quando há urgência e o prejuízo da parte seria irreparável caso a decisão fosse analisada somente em um recurso de apelação posterior.
Contudo, no caso em questão, o relator entendeu que não havia prejuízo urgente ou de difícil reparação que justificasse o agravo. Dessa forma, a decisão sobre a perícia deverá ser debatida somente em eventual recurso de apelação, conforme determina o artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.
Comentários (0)
Deixe seu comentário