Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência, decide STJ

Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência, decide STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu por unanimidade um importante precedente no combate à violência doméstica. O colegiado decidiu que a vítima tem legitimidade jurídica para recorrer de decisões que indefiram ou revoguem medidas protetivas de urgência, não se limitando à previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP), que trata da atuação do assistente de acusação.

A decisão foi proferida no recurso especial de uma mulher que teve seu pedido de medidas protetivas negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). A corte goiana entendeu que, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para contestar a decisão, alegando a ausência de previsão legal específica no CPP.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que a decisão violava diversos artigos da Lei Maria da Penha, além do próprio CPP. Ela defendeu que o direito à assistência jurídica não se restringe à figura do assistente de acusação, e que a vítima atua em nome próprio, na defesa de seus direitos fundamentais.

RESTRIÇÃO PREJUDICIAL

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, ressaltou em seu voto que a Lei Maria da Penha já assegura à mulher o direito de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria ilógico conceder a ela esse poder e, ao mesmo tempo, negar a capacidade de recorrer em caso de indeferimento.

"Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha", destacou o ministro.

Ele ainda pontuou que as medidas protetivas podem ser concedidas mesmo sem a ocorrência de um ilícito penal, inquérito ou boletim de ocorrência. Por isso, a legitimidade da vítima não pode ser limitada pelo artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação.

"A concessão das medidas protetivas não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física", concluiu o ministro.

O número do processo não foi divulgado devido a segredo de justiça.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário