Vice de chefe do Executivo que assume por curto período antes da eleição pode se candidatar para mandato consecutivo, define STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria de votos, que o vice-chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito) que substituiu o titular em decorrência de afastamento judicial, nos seis meses que antecedem o pleito, não fica impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A tese foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que possui repercussão geral (Tema 1.229) e servirá de baliza para as demais instâncias da Justiça em casos análogos. A Corte, contudo, postergou a fixação do texto final da tese de repercussão geral para um momento posterior, devido à divergência quanto à definição de um prazo máximo para que essa substituição involuntária não configure o exercício do cargo vedado pela Constituição Federal.
A controvérsia jurídica teve origem no indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Sousa, que foi reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. A Justiça Eleitoral havia negado o registro sob o argumento de que ele exercera o cargo de prefeito interinamente por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, período inferior aos seis meses anteriores à eleição.
A defesa do recorrente argumentou que a breve substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito, configurando um evento involuntário que não deveria ser interpretado como um terceiro mandato, vedado pelo texto constitucional. A Constituição Federal estabelece que o chefe do Executivo e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato só podem ser reeleitos para um mandato subsequente.
TESE DA SUBSTITUIÇÃO INVOLUNTÁRIA
Prevaleceu no julgamento o entendimento defendido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de que substituições por curto período causadas por uma decisão do Poder Judiciário – e, portanto, alheias à vontade do vice – não devem gerar a inelegibilidade, mesmo que ocorram no período crítico de seis meses. A substituição, neste caso, é um mero cumprimento de ordem judicial, e não uma assunção intencional do cargo com potencial de desequilíbrio eleitoral.
O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
LIMITES TEMPORAIS
Embora majoritária a tese central, houve dissenso quanto ao prazo limite para a substituição. O relator propôs que o impedimento não se aplique a substituições judiciais de até 90 dias, consecutivos ou alternados. Já o Ministro André Mendonça sugeriu um limite mais restrito, de 15 dias. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu que, por ser uma substituição de natureza involuntária, o lapso temporal de seis meses não deveria ser considerado.
VEDAÇÃO
Em posição minoritária, o Ministro Flávio Dino votou pela manutenção da inelegibilidade, sendo acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. A corrente divergente enfatizou que a proibição à reeleição está expressamente prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), a qual não distingue expressamente a sucessão da substituição. Segundo a tese vencida, o legislador criou o período de seis meses precisamente como um ônus para quem assume o cargo, independentemente da causa, a fim de evitar o uso da máquina administrativa em benefício próprio.
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