Vice de chefe do Executivo que assume por curto período antes da eleição pode se candidatar para mandato consecutivo, define STF

Vice de chefe do Executivo que assume por curto período antes da eleição pode se candidatar para mandato consecutivo, define STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria de votos, que o vice-chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito) que substituiu o titular em decorrência de afastamento judicial, nos seis meses que antecedem o pleito, não fica impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

A tese foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, que possui repercussão geral (Tema 1.229) e servirá de baliza para as demais instâncias da Justiça em casos análogos. A Corte, contudo, postergou a fixação do texto final da tese de repercussão geral para um momento posterior, devido à divergência quanto à definição de um prazo máximo para que essa substituição involuntária não configure o exercício do cargo vedado pela Constituição Federal.

A controvérsia jurídica teve origem no indeferimento da candidatura de Allan Seixas de Sousa, que foi reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020. A Justiça Eleitoral havia negado o registro sob o argumento de que ele exercera o cargo de prefeito interinamente por oito dias, entre 31 de agosto e 8 de setembro de 2016, período inferior aos seis meses anteriores à eleição.

A defesa do recorrente argumentou que a breve substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito, configurando um evento involuntário que não deveria ser interpretado como um terceiro mandato, vedado pelo texto constitucional. A Constituição Federal estabelece que o chefe do Executivo e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato só podem ser reeleitos para um mandato subsequente.

TESE DA SUBSTITUIÇÃO INVOLUNTÁRIA

Prevaleceu no julgamento o entendimento defendido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de que substituições por curto período causadas por uma decisão do Poder Judiciário – e, portanto, alheias à vontade do vice – não devem gerar a inelegibilidade, mesmo que ocorram no período crítico de seis meses. A substituição, neste caso, é um mero cumprimento de ordem judicial, e não uma assunção intencional do cargo com potencial de desequilíbrio eleitoral.

O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

LIMITES TEMPORAIS

Embora majoritária a tese central, houve dissenso quanto ao prazo limite para a substituição. O relator propôs que o impedimento não se aplique a substituições judiciais de até 90 dias, consecutivos ou alternados. Já o Ministro André Mendonça sugeriu um limite mais restrito, de 15 dias. Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu que, por ser uma substituição de natureza involuntária, o lapso temporal de seis meses não deveria ser considerado.

VEDAÇÃO

Em posição minoritária, o Ministro Flávio Dino votou pela manutenção da inelegibilidade, sendo acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin. A corrente divergente enfatizou que a proibição à reeleição está expressamente prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), a qual não distingue expressamente a sucessão da substituição. Segundo a tese vencida, o legislador criou o período de seis meses precisamente como um ônus para quem assume o cargo, independentemente da causa, a fim de evitar o uso da máquina administrativa em benefício próprio.

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