Valores de bolsa de estágio bloqueados em ação trabalhista são impenhoráveis, entende juiz

Valores de bolsa de estágio bloqueados em ação trabalhista são impenhoráveis, entende juiz

Uma sócia de uma empresa do ramo alimentício obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho para a liberação de valores referentes à sua bolsa de estágio, que haviam sido penhorados para quitar uma dívida trabalhista. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A devedora conseguiu provar que o bloqueio atingiu a quantia recebida como bolsa-auxílio de estágio, alegando que a verba era essencial para seu próprio sustento. Para sustentar o pedido, ela apresentou extrato bancário demonstrando que o valor era a única movimentação em sua conta no período.

NATUREZA ALIMENTAR

A trabalhadora, credora da ação, defendeu a manutenção da penhora, argumentando que o crédito trabalhista cobrado também possui natureza alimentar e que a sócia estaria se esquivando do cumprimento da condenação imposta à empresa.

No entanto, o magistrado deu razão à devedora. Em sua decisão, o juiz Messeder Filho destacou que a bolsa de estágio possui caráter alimentar e, quando representa a única fonte de renda do estudante, é considerada absolutamente impenhorável, conforme o Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

“A ausência de outros rendimentos, bem como o baixo valor percebido pela parte executada, evidenciam a essencialidade da verba bloqueada para sua sobrevivência”, registrou o juiz.

O julgador pontuou que, apesar de o crédito trabalhista também ser de natureza alimentar, a impenhorabilidade da verba de subsistência do devedor deve se sobrepor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Uma vez que não foram encontrados indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução, e ficou comprovado que o bloqueio atingiu valores indispensáveis ao sustento da devedora, o juiz determinou o desbloqueio imediato da quantia.

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