Valores de bolsa de estágio bloqueados em ação trabalhista são impenhoráveis, entende juiz
Uma sócia de uma empresa do ramo alimentício obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho para a liberação de valores referentes à sua bolsa de estágio, que haviam sido penhorados para quitar uma dívida trabalhista. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A devedora conseguiu provar que o bloqueio atingiu a quantia recebida como bolsa-auxílio de estágio, alegando que a verba era essencial para seu próprio sustento. Para sustentar o pedido, ela apresentou extrato bancário demonstrando que o valor era a única movimentação em sua conta no período.
NATUREZA ALIMENTAR
A trabalhadora, credora da ação, defendeu a manutenção da penhora, argumentando que o crédito trabalhista cobrado também possui natureza alimentar e que a sócia estaria se esquivando do cumprimento da condenação imposta à empresa.
No entanto, o magistrado deu razão à devedora. Em sua decisão, o juiz Messeder Filho destacou que a bolsa de estágio possui caráter alimentar e, quando representa a única fonte de renda do estudante, é considerada absolutamente impenhorável, conforme o Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
“A ausência de outros rendimentos, bem como o baixo valor percebido pela parte executada, evidenciam a essencialidade da verba bloqueada para sua sobrevivência”, registrou o juiz.
O julgador pontuou que, apesar de o crédito trabalhista também ser de natureza alimentar, a impenhorabilidade da verba de subsistência do devedor deve se sobrepor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Uma vez que não foram encontrados indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução, e ficou comprovado que o bloqueio atingiu valores indispensáveis ao sustento da devedora, o juiz determinou o desbloqueio imediato da quantia.
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