Valor de multa por descumprir ordem judicial não pode ser revisado, estabelece STJ

Valor de multa por descumprir ordem judicial não pode ser revisado, estabelece STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil por descumprimento prolongado de uma ordem judicial. A condenação refere-se ao acúmulo da multa diária (astreinte) aplicada pela demora em excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

O colegiado firmou o entendimento de que o problema causado pelo acúmulo do valor da multa deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da astreinte que já venceu.

DÍVIDA INEXISTENTE

O caso teve origem em Sergipe, onde a cliente foi negativada por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. A Justiça concedeu liminarmente a exclusão do nome dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

Na sentença, o juízo condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa diária para R$ 1 mil.

Apesar das ordens, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação e, desde então, se movimentou no processo apenas para debater a redução do valor acumulado, que superou em mais de cinco vezes a obrigação principal.

MULTA PRESERVADA

O relator, ministro Humberto Martins, propôs reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, argumentando que o valor exorbitante configuraria enriquecimento desproporcional da autora. Martins baseou seu voto na ideia de que o Artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir apenas aos valores que ainda vão vencer. Ele, contudo, ficou vencido.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu a divergência vencedora, citando a jurisprudência da Corte Especial: o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Segundo Cueva, o Artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”.

SOLUÇÕES PREVENTIVAS

Para Cueva, o problema da multa exorbitante deve ser combatido de forma preventiva. O juiz pode converter a obrigação em perdas e danos quando o cumprimento se torna impossível, ou substituir a multa por outras medidas coercitivas, como oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora (Artigo 536 do CPC).

Contudo, Villas Bôas Cueva concluiu que, se o juiz não adotou essas providências, "não é lícita a redução da multa vencida". Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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