Filho que ocupa sozinho imóvel do pai deve indenizar irmã, decide TJ-SP
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um herdeiro ao pagamento de aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel deixado pelo pai, aplicando o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do morador e confirmou a sentença que fixou indenização mensal de R$ 500 referente ao período em que ele ocupou sozinho o imóvel da família.
O caso teve origem após a morte do pai dos litigantes, ocorrida em setembro de 2019. Desde então, o réu permaneceu residindo no bem sem oferecer qualquer compensação financeira à irmã. Em janeiro de 2022, a autora encaminhou notificação extrajudicial solicitando o pagamento de aluguéis, com o objetivo de cessar o uso gratuito, mas não obteve resposta, o que levou ao ajuizamento da ação de arbitramento e cobrança.
No recurso apresentado ao TJ-SP, o herdeiro sustentou que a cobrança seria indevida porque não houve abertura de inventário, o que, segundo ele, impediria a configuração de condomínio entre as partes. Alegou ainda que o imóvel pertenceria formalmente à Companhia de Habitação Popular (Cohab), sendo o falecido apenas cessionário de direitos, circunstância que afastaria a sucessão nos moldes defendidos pela irmã.
As argumentações, no entanto, foram rejeitadas pelo relator, desembargador Alcides Leopoldo. O magistrado ressaltou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, os direitos hereditários são transmitidos automaticamente com a morte, independentemente da formalização do inventário, que possui natureza meramente declaratória.
O relator também destacou que, ainda que o imóvel esteja registrado em nome da Cohab, os direitos decorrentes da cessão possuem valor econômico e integram a herança. Assim, o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros impõe o dever de compensar os demais, desde que haja oposição expressa, o que ficou configurado com a notificação extrajudicial enviada pela autora.
Para o colegiado, embora o condômino tenha direito de usar o bem indiviso, essa prerrogativa não autoriza a fruição exclusiva sem indenização aos demais herdeiros quando há discordância formalmente manifestada.
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