TST nega pesquisa de registro civil em cartórios para descobrir se devedor era casado

TST nega pesquisa de registro civil em cartórios para descobrir se devedor era casado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de um ajudante geral para que fosse realizada uma pesquisa em registro civil sobre a existência de casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que possui uma dívida trabalhista. O colegiado manteve o entendimento de que a lei veda a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do companheiro, exceto em casos específicos.

DÍVIDA NÃO SE ESTENDE

O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das parcelas devidas na Justiça do Trabalho.

Após várias tentativas frustradas de receber os valores, o trabalhador pediu autorização para que o juízo expedisse ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado. O objetivo era avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido, sustentando que a responsabilidade do cônjuge se restringe a dívidas assumidas em benefício da família. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços na obra do bufê tenha beneficiado o casal.

INFRACONSTITUCIONAL

O relator no TST, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o recurso de revista na fase de execução só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais, como o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo esses diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não são parte. A extensão da dívida só é cabível quando as obrigações contraídas visam atender aos "encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". A decisão do TST foi unânime.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário