TST julgará caso de acidente grave com criança de 13 anos que trabalhava em feira livre
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento de uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE). A ação busca responsabilizar o ente público por um grave acidente de trabalho em que um menino de 13 anos teve dois dedos da mão direita decepados enquanto trabalhava em uma barraca de feira.
O colegiado do TST pacificou o entendimento de que questões relacionadas ao combate e à erradicação do trabalho infantil estão inseridas na competência material da Justiça do Trabalho, garantindo o direito fundamental ao “não trabalho” de crianças e adolescentes.
O ACIDENTE
O caso teve origem em maio de 2017, após uma denúncia enviada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE). O adolescente estava empregado há cerca de um mês em uma barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cuja autorização de funcionamento é de responsabilidade do Município e da Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). O acidente ocorreu quando o garoto tentou desligar a máquina de moer cana, resultando na amputação de dois dedos.
Na ACP ajuizada em 2018, o MPT requereu que o Município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer à vítima transporte para atendimento médico, órteses e próteses, acompanhamento psicológico e, ainda, indenizações por danos estéticos, materiais e morais.
SEM FISCALIZAÇÃO
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho havia reconhecido a responsabilidade das entidades públicas, ressaltando que o Município já possuía uma condenação anterior, em outra ACP, para fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres, mas vinha descumprindo a ordem judicial.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) afastou a competência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem análise do mérito.
DIREITO AO "NÃO TRABALHO"
Ao julgar o Recurso de Revista do MPT, o ministro relator Alberto Balazeiro destacou a previsão de proteção integral da criança e do adolescente na legislação pátria. O magistrado citou o artigo 403 da CLT, que veda o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e desenvolvimento, além de tratados internacionais, para reforçar que cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que visam a erradicação do trabalho infantil.
Para o relator, é inescusável o direito desse grupo vulnerável ao "não trabalho", e o descumprimento da obrigação municipal de fiscalizar o trabalho infantil nas feiras tornou o acidente sofrido pela criança de 13 anos “plenamente evitável”, classificando a situação como "inadmissível" e "causa de profunda perplexidade".
Com a decisão unânime do TST, o processo retorna ao TRT para que a ação do MPT seja finalmente julgada, analisando-se o mérito dos pedidos de reparação e das obrigações impostas ao Município de Aracaju.
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