TST decide que executivo transferido para os EUA e pago por valor anual fixo não receberá diferenças

TST decide que executivo transferido para os EUA e pago por valor anual fixo não receberá diferenças

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-executivo da BASF S.A. que buscava o recálculo de sua remuneração durante o período em que atuou nos Estados Unidos. O ex-vice-presidente sênior alegava ter recebido salário na modalidade ilegal conhecida como "salário complessivo".

Para o colegiado, a remuneração anual global ajustada no contrato era transparente, previa expressamente a inclusão de parcelas como 13º salário e adicional de férias, e era compatível com os valores que ele recebia anteriormente no Brasil, o que afastou qualquer indício de fraude ou ilegalidade.

RECÁLCULO DE 3 DÉCADAS

O ex-executivo foi admitido em 1985 e ocupou cargos de destaque na empresa. Em 2010, foi transferido para os Estados Unidos para atuar como responsável global por uma unidade, com um contrato que previa uma remuneração anual de R$ 855 mil (cerca de R$ 71,2 mil mensais), incluindo de forma expressa o 13º salário e o adicional de férias.

Na reclamação trabalhista, a defesa sustentou que esse formato global de pagamento mascarava a prática ilícita do "salário complessivo".

Essa modalidade de pagamento é vedada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Súmula 91 do TST. Ela consiste no pagamento de uma parcela única que engloba diversas verbas salariais (como horas extras, adicionais noturnos ou, neste caso, 13º e férias), sem a devida discriminação. A prática dificulta a fiscalização e pode ocultar direitos.

Se o TST acatasse a tese, a empresa teria de recalcular todos os pagamentos feitos no exterior, o que implicaria no pagamento de diferenças significativas relativas a férias, 13º salário, depósitos de FGTS, contribuições de previdência complementar, bônus e verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já havia rejeitado o pedido, levando o executivo a recorrer ao TST.

DECISÃO

O relator, ministro Augusto César, explicou que, embora o salário complessivo seja ilegal como regra, o caso concreto apresentava características que afastavam a fraude:

  1. Transparência: O contrato firmado no exterior previa a inclusão das parcelas de forma expressa e conhecida pelo trabalhador.
  2. Compatibilidade de Valores: A remuneração global era compatível com o salário total (incluindo 13º e férias) que o executivo recebia no Brasil no ano anterior à transferência.

O ministro concluiu que a ausência de fraude impede a aplicação da vedação. A decisão de rejeitar o recurso foi unânime na Sexta Turma.

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