TST condena MSC Cruzeiros do Brasil a indenizar tripulante por exigir exame de HIV na admissão
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e a MSC Crociere S.A. ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um trabalhador. A decisão unânime estabelece que a exigência de teste de sorologia para HIV como condição para admissão configura um ato ilícito e discriminatório, violando garantias constitucionais.
O caso envolve um profissional contratado para a função de "bar boy" — cargo de apoio que inclui o reabastecimento de bebidas e a limpeza de balcões. No ato da contratação, a empresa condicionou a vaga à realização de uma bateria de exames, incluindo o teste de HIV.
CONTROVÉRSIA
Em sua defesa, as operadoras de cruzeiros alegaram que a exigência não era direcionada especificamente ao funcionário, mas aplicada a todos os candidatos. A empresa sustentou que o trabalho em alto-mar, com serviços médicos limitados a bordo, justificaria uma triagem de saúde mais rigorosa.
Anteriormente, a 20ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam considerado a prática legítima, aceitando o argumento de que a natureza do trabalho em navios exigia cuidados médicos adicionais. Contudo, o entendimento foi reformado pelo TST.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, classificou a medida como abusiva. O magistrado destacou que a prática contraria expressamente portarias do Ministério do Trabalho que proíbem a testagem de HIV em qualquer exame médico vinculado à relação de emprego (admissional, periódico ou demissional).
O ministro ressaltou, em seu voto, que o resultado do exame de HIV não interfere na capacidade do empregado de exercer suas funções, especialmente em atividades sem riscos biológicos específicos.
Assim como a limitação de serviços médicos em alto-mar não justifica a exclusão ou a triagem de trabalhadores soropositivos, uma vez que tais condições não impedem o atendimento de suporte necessário. A exigência do teste, por si só, constitui uma invasão de privacidade e um ato discriminatório que fere os direitos da personalidade.
INDENIZAÇÃO FIXADA
Ao fixar o valor de R$ 10 mil, o colegiado levou em conta a gravidade da conduta e os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. A decisão reforça a jurisprudência de que a saúde do trabalhador é matéria protegida pelo sigilo e pela dignidade humana, impedindo que empresas utilizem critérios de saúde como barreira de acesso ao emprego sem justificativa técnica plausível.
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