TRT-6 restaura justa causa a trabalhador que usava maconha por romper com ética laboral

TRT-6 restaura justa causa a trabalhador que usava maconha por romper com ética laboral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) validou a demissão por justa causa de um técnico de segurança do trabalho flagrado com entorpecentes em Fernando de Noronha (PE). O tribunal reformou a decisão de primeiro grau, entendendo que o porte de substâncias que alteram os sentidos rompe a confiança necessária para o exercício de funções de alta responsabilidade, especialmente em ambientes de risco.

O profissional atuava em uma obra vinculada a um contrato com a Polícia Federal na ilha. O flagrante ocorreu quando o técnico foi abordado por policiais civis a caminho do alojamento fornecido pela empresa. Na ocasião, foi encontrada uma pequena quantidade de maconha com o trabalhador e, em diligência posterior no alojamento, objetos relacionados ao consumo da substância.

DIVERGÊNCIA

Em primeira instância, o juízo havia anulado a justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. A fundamentação baseou-se no fato de que o porte de drogas para consumo pessoal teve seu caráter penal relativizado e que a conduta, por si só, não possuiria gravidade suficiente para a penalidade máxima trabalhista.

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal. A defesa sustentou que a função de técnico de segurança exige rigor absoluto, especialmente em um local sensível e sob contrato com a Polícia Federal. Argumentou ainda que o uso de entorpecentes, mesmo que para consumo próprio, inviabiliza a permanência de quem é o responsável direto por zelar pela integridade dos demais operários.

INCOMPATIBILIDADE

O relator do recurso, desembargador Fábio André de Farias, acolheu os argumentos da empresa. Em seu voto, o magistrado destacou que o ponto central da discussão não deve ser a tipificação criminal do ato, mas sim a sua incompatibilidade técnica e ética com o ambiente laboral.

"Independe ser lícita ou ilícita a substância, simplesmente é proibido o uso de qualquer substância que altere os sentidos num posto de trabalho, mormente quando uma obra e seu portador é a pessoa responsável pela segurança no trabalho", afirmou o desembargador.

Farias ressaltou que substâncias que alteram os sentidos potencializam o risco de acidentes de trabalho, comparando o efeito das drogas ao do álcool, que causa descoordenação motora e sonolência — estados inaceitáveis para quem gerencia a segurança de uma obra.

Com a decisão unânime da 3ª Turma, a justa causa foi restaurada. A medida afasta a obrigação da empresa de pagar verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada (como aviso prévio e multa do FGTS) e anula a multa prevista no artigo 477 da CLT. Com isso, todos os pedidos formulados pelo trabalhador na ação trabalhista foram julgados improcedentes.

Confira aqui a decisão na íntegra.

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