TRT-4 mantém justa causa de trabalhador por debochar de colega em foto de 'funcionária do mês'

TRT-4 mantém justa causa de trabalhador por debochar de colega em foto de 'funcionária do mês'

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), no Rio Grande do Sul, confirmou a demissão por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre uma colega de trabalho. A decisão manteve o entendimento do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O caso, que agora segue para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reacende o debate sobre assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

A SITUAÇÃO

O incidente ocorreu após a divulgação da foto de uma funcionária, homenageada como "funcionária do mês". Ao ver a imagem, o pintor teria comentado que a mulher estava tão bonita que "nem parecia" a pessoa homenageada. O comentário, considerado ofensivo por testemunhas, se espalhou pela empresa e gerou deboches entre os colegas.

O trabalhador, com quase 40 anos de casa, ajuizou uma ação trabalhista para reverter a demissão, argumentando que a pena foi desproporcional. Ele alegou que a empresa estava se aproveitando do incidente para demiti-lo, como já teria feito com outros empregados antigos.

Em sua defesa, a empresa alegou reincidência. O empregado já havia sido suspenso em 2023 por assédio sexual. A demissão por justa causa foi fundamentada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nas alíneas “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama).

DECISÃO JUDICIAL

Em primeira instância, o juiz Frederico Russomano considerou que o comentário do pintor não poderia ser visto como inocente. "Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira", afirmou o magistrado, reforçando que a reincidência do trabalhador, que já havia sido suspenso por assédio, justificou a penalidade.

A decisão foi mantida na segunda instância por voto divergente. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, havia entendido que não houve falta grave suficiente para a justa causa. No entanto, o voto do desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

Marçal Henri afirmou que a justa causa foi uma pena proporcional aos fatos comprovados. "Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante", concluiu o desembargador.

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