TRT-4 mantém indenização por Burnout causado por cobranças excessivas no trabalho

TRT-4 mantém indenização por Burnout causado por cobranças excessivas no trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a condenação de uma fabricante de aparelhos de refrigeração de ar ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um empregado diagnosticado com síndrome de Burnout. O colegiado manteve a sentença proferida pelo juiz Rodrigo de Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Ao analisar o caso, os desembargadores concluíram que o adoecimento psíquico do trabalhador decorreu de cobranças excessivas e de um ambiente laboral inadequado à preservação da saúde mental. As provas reunidas no processo indicaram que o contexto de trabalho contribuiu diretamente para o surgimento da doença.

O empregado atuava como analista fiscal e passou a apresentar os primeiros sintomas no início de 2022. Em junho daquele ano, após consulta com a médica do trabalho da empresa, foi medicado e afastado por sete dias. No retorno ao trabalho, acabou sendo dispensado.

Na ação judicial, o trabalhador afirmou ter desenvolvido síndrome de Burnout e síndrome do pânico em razão de um ambiente profissional marcado por estresse elevado, exigências desproporcionais e perseguição. Testemunhas confirmaram que a coordenadora da área submetia o analista a cobranças intensas, atribuía a ele mais tarefas do que aos demais colegas e o mantinha deliberadamente sobrecarregado.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado não apresentava incapacidade no momento da dispensa, que não havia fatores estressores aptos a justificar o adoecimento psicológico e que a síndrome de Burnout não seria considerada doença. Alegou ainda que o laudo pericial não teria identificado riscos no ambiente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afastou essas alegações ao destacar que a perícia médica confirmou o quadro clínico compatível com a síndrome de Burnout durante a vigência do contrato. Segundo o magistrado, o conjunto probatório demonstrou que o meio ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da doença.

“O Burnout é caracterizado justamente pela sua relação direta com o trabalho, especialmente em contextos marcados por rotinas extenuantes, pressão constante e elevada responsabilidade, capazes de gerar impactos psicológicos negativos ao trabalhador”, registrou o relator.

Apesar de reconhecer o dano moral, a 1ª Turma negou o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a perícia apontou inexistência de incapacidade laboral. O colegiado também acolheu parcialmente o recurso da empresa para afastar a condenação ao pagamento do período de estabilidade acidentária concedida em primeiro grau, por entender que esse direito pressupõe redução da capacidade de trabalho, o que não se verificou no caso.

Participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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