TRT-2 extingue ação coletiva e define que sindicato não pode impor dever fiscalizatório

TRT-2 extingue ação coletiva e define que sindicato não pode impor dever fiscalizatório

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu uma ação movida por um sindicato que pretendia obrigar uma empresa do setor plástico a comprovar o cumprimento de convenções coletivas. Para os magistrados, o sindicato utilizou o processo de forma inadequada, com finalidade meramente fiscalizatória.

A decisão, tomada por unanimidade, reformou a sentença de primeira instância após recurso da empresa. O colegiado entendeu que a entidade sindical não apresentou indícios concretos de irregularidades, limitando-se a pedir que a Justiça forçasse a exibição de documentos.

AUSÊNCIA DE PROVAS

O relator do caso, desembargador Álvaro Alves Noga, destacou que a Justiça do Trabalho não deve ser acionada para substituir órgãos de fiscalização. Segundo o magistrado, o sindicato anexou apenas a norma coletiva aos autos, sem demonstrar qualquer "princípio de prova" de que as cláusulas — como reajustes salariais e participação nos lucros — estivessem sendo descumpridas.

"Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada", afirmou o relator em seu voto.

Ao considerar os pedidos genéricos e a ausência de fatos concretos, o tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se no Código de Processo Civil.

Com a derrota judicial, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.

Confira aqui a decisão na íntegra.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário