TRT-2 extingue ação coletiva e define que sindicato não pode impor dever fiscalizatório
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu uma ação movida por um sindicato que pretendia obrigar uma empresa do setor plástico a comprovar o cumprimento de convenções coletivas. Para os magistrados, o sindicato utilizou o processo de forma inadequada, com finalidade meramente fiscalizatória.
A decisão, tomada por unanimidade, reformou a sentença de primeira instância após recurso da empresa. O colegiado entendeu que a entidade sindical não apresentou indícios concretos de irregularidades, limitando-se a pedir que a Justiça forçasse a exibição de documentos.
AUSÊNCIA DE PROVAS
O relator do caso, desembargador Álvaro Alves Noga, destacou que a Justiça do Trabalho não deve ser acionada para substituir órgãos de fiscalização. Segundo o magistrado, o sindicato anexou apenas a norma coletiva aos autos, sem demonstrar qualquer "princípio de prova" de que as cláusulas — como reajustes salariais e participação nos lucros — estivessem sendo descumpridas.
"Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada", afirmou o relator em seu voto.
Ao considerar os pedidos genéricos e a ausência de fatos concretos, o tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se no Código de Processo Civil.
Com a derrota judicial, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Comentários (0)
Deixe seu comentário