TRT-18 reconhece controle de jornada e mantém horas extras em home office
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras e indenização por intervalo intrajornada a uma analista de faturamento que atuou em regime de home office durante a pandemia da covid-19. Para a Corte, o uso de sistemas corporativos permitia o acompanhamento da jornada, o que afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do TRT-18, que manteve a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia. O colegiado entendeu que o teletrabalho, por si só, não exclui o direito ao controle de horário quando há meios objetivos de fiscalização, reforçando a proteção ao tempo de trabalho e de descanso do empregado.
Conforme consta no processo, a trabalhadora foi contratada para o cargo de analista de faturamento sênior, com jornada semanal de 40 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada. As atividades exercidas exigiam acompanhamento constante de sistemas internos da empresa.
Com a adoção do trabalho remoto durante a pandemia, a profissional alegou que passou a exceder o horário contratual de forma habitual e que o intervalo para repouso e alimentação deixou de ser usufruído integralmente, sendo reduzido, em média, para cerca de 40 minutos por dia, em razão da elevada demanda. Após a dispensa sem justa causa, requereu judicialmente o pagamento de horas extras, bem como do intervalo parcialmente suprimido, com os devidos reflexos legais.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o teletrabalho implementado no período pandêmico não permitia o controle da jornada, defendendo o enquadramento da empregada nas exceções do artigo 62 da CLT. Alegou, ainda, que não havia registro formal de ponto nem fiscalização por meio de login e logout nos sistemas corporativos, motivo pelo qual não seriam devidas verbas relacionadas à duração do trabalho.
Ao analisar o caso em primeira instância, o juízo da 11ª Vara do Trabalho reconheceu que, durante o home office, havia possibilidade concreta de controle da jornada, com exigência de permanência on-line e acompanhamento por sistemas internos. Com base nisso, condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, bem como ao pagamento de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente.
Ambas as partes recorreram da decisão ao TRT-18. O recurso foi relatado pelo desembargador Elvécio Moura dos Santos, integrante da 3ª Turma, que manteve o entendimento adotado na origem. Para o relator, o fato de o trabalho ser prestado em regime de teletrabalho não afasta automaticamente a incidência das normas da CLT sobre duração do trabalho, desde que existam elementos que indiquem a possibilidade de fiscalização.
Nesse sentido, o magistrado destacou que a prova oral demonstrou a existência de controle durante o período pandêmico, com exigência de login e logout nos sistemas, o que permitia verificar os horários de início e término da jornada. Também foi afastada a aplicação do artigo 75-B, § 3º, da CLT, incluído pela MP 1.108/22 e posteriormente convertida na Lei 14.442/22, por não haver comprovação de que o trabalho fosse realizado por produção ou tarefa — hipótese que poderia afastar o controle de horário.
Em relação ao intervalo intrajornada, o relator entendeu que a tese apresentada pela empresa não se sustentava, mas também rejeitou o pedido da trabalhadora para que fosse considerado suprimido todo o intervalo contratual mais amplo. Aplicando o artigo 71, § 4º, da CLT, concluiu que, nos casos de fruição irregular, o pagamento deve se restringir ao tempo efetivamente suprimido.
Como a prova dos autos indicou que a pausa média usufruída era de aproximadamente 40 minutos diários, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de 20 minutos por dia, no período compreendido entre abril de 2020 e novembro de 2022.
Ao final, a 3ª Turma do TRT-18 manteve a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos legais, além da indenização correspondente aos 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Processo nº 0000697-88.2025.5.18.0011
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