TRT-1 invalida citação por edital sem tentativa prévia por E-Carta

TRT-1 invalida citação por edital sem tentativa prévia por E-Carta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu anular a citação por edital realizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o retorno do processo à vara de origem, com reabertura do prazo para apresentação de defesa. O julgamento foi unânime.

Para o colegiado, a utilização do edital violou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se trata de medida excepcional e foi adotada sem a prévia tentativa de citação por E-Carta, expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau.

O caso teve origem em execução trabalhista na qual a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócios no polo passivo e validando a citação por edital. Inconformados, os executados interpuseram agravos de petição, sustentando a nulidade do ato citatório.

Segundo os recorrentes, embora tenha havido determinação formal para o envio de E-Carta, a notificação eletrônica jamais foi efetivamente expedida, o que inviabilizou o exercício do direito de defesa.

Ao examinar o recurso, a juíza convocada e relatora Gabriela Canellas Cavalcanti ressaltou que a citação por edital somente é admissível em hipóteses excepcionais, como quando o réu cria obstáculos ao recebimento da notificação ou não é localizado, conforme dispõem o artigo 841, §1º, da CLT e os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a relatora verificou que não houve qualquer tentativa válida de citação pelos meios ordinários, apesar da determinação judicial nesse sentido. Para o colegiado, a ausência do envio da E-Carta afastou os pressupostos legais que autorizariam a adoção do edital.

Diante disso, a Turma concluiu que a falta de citação válida configurou vício insanável na execução, comprometendo o devido processo legal. Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para nova instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e posterior prolação de nova sentença.

Processo: 0100705-18.2021.5.01.0066

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