TRFs autorizam empresas a ressarcirem, via precatório, os créditos relativos a PIS e Cofins

TRFs autorizam empresas a ressarcirem, via precatório, os créditos relativos a PIS e Cofins

Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes para permitir o ressarcimento, via precatório, de créditos de PIS e Cofins que já haviam sido habilitados para compensação na esfera administrativa. O entendimento busca proteger empresas que, devido à redução da atividade econômica, não possuem débitos suficientes para absorver os créditos acumulados dentro do prazo de 5 anos.

O impasse é um desdobramento da "Tese do Século", na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. Impossibilitadas de utilizar os saldos bilionários via compensação tributária antes da prescrição, diversas empresas recorreram ao Judiciário para alterar a modalidade de recebimento para o pagamento em espécie pelo governo.

DIREITO À RESTITUIÇÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) tem consolidado a tese de que a mudança de estratégia — da via administrativa para a judicial — é legítima. Em decisões recentes da 2ª Turma, o tribunal reconheceu que a desistência da compensação não implica renúncia ao direito material de reaver os valores pagos indevidamente.

O TRF-5 segue linha semelhante. Em julgamento da 3ª Turma, o tribunal fixou que as modalidades de compensação e precatório não são mutuamente excludentes. Para os magistrados, apenas o decurso do prazo prescricional pode extinguir o direito do contribuinte, sendo o pedido administrativo um passo que não impede a posterior busca pela via do precatório.

"TESE DO SÉCULO"

O cenário remonta a 2021, quando o STF definiu, no Tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão permitiu que milhares de empresas recuperassem valores pagos a mais desde março de 2017.

No entanto, a Receita Federal tem contestado os pedidos de conversão para precatório. O fisco argumenta que, ao habilitar o crédito para compensação administrativa, o contribuinte renunciaria tacitamente à execução do título judicial. A fundamentação da Receita baseia-se na Instrução Normativa 2.055/2021, que sustenta a preclusão do direito após a escolha por uma das modalidades.

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