TRF-3 condena INSS a indenizar e restituir descontos indevidos de pensão alimentícia no valor de R$ 74 mil a aposentado
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em seu benefício previdenciário. Os magistrados mantiveram a condenação da autarquia, destacando que o valor deduzido mensalmente ultrapassou 60% do total da aposentadoria.
A decisão impõe ao INSS a restituição de um montante total de aproximadamente R$ 21,5 mil, distribuído da seguinte forma:
- R$ 9 mil em danos materiais, referente aos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária;
- Cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo, que considera o tempo e esforço gasto pelo segurado na tentativa de resolver o erro administrativo;
- R$ 5 mil a título de danos morais.
PERSISTÊNCIA DO ERRO
Os magistrados fundamentaram a condenação na responsabilidade objetiva do INSS, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O aposentado relatou nos autos que, a partir de outubro de 2023, começou a sofrer descontos mensais em seu benefício, mesmo sem ter assumido qualquer obrigação alimentar. Apesar de ter reclamado à autarquia, as deduções persistiram, levando o segurado a acionar o Judiciário para solicitar o reconhecimento da inexistência da dívida, a devolução dos valores e a reparação por danos morais.
Em primeira instância, a 11ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia e condenou o INSS a ressarcir os valores descontados e a pagar indenização por dano extrapatrimonial.
JULGAMENTO
O INSS recorreu ao TRF-3, argumentando a inexistência de responsabilidade civil e contestando a indenização extrapatrimonial. O aposentado também recorreu, solicitando a inclusão de danos morais e a majoração do valor da reparação extrapatrimonial.
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, confirmou a conduta lesiva do INSS. “O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, afirmou a magistrada.
A desembargadora enfatizou que a supressão de mais de 60% da aposentadoria por meses, sem respaldo legal, é um "ilícito grave", considerando a idade do autor e a "conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente".
A Quarta Turma negou o recurso da autarquia por unanimidade e atendeu parcialmente o pedido do autor, incluindo a condenação por R$ 5 mil a título de danos morais.
Comentários (0)
Deixe seu comentário