TRF-1 nega recurso do INSS e mantém auxílio-acidente para segurado com sequela definitiva

TRF-1 nega recurso do INSS e mantém auxílio-acidente para segurado com sequela definitiva

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento do benefício de auxílio-acidente a um segurado, negando provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão reafirma que, uma vez comprovada a natureza definitiva da lesão, o beneficiário não deve ser submetido a reavaliações periódicas previstas em legislações recentes.

O órgão previdenciário baseou seu recurso na Lei 14.441/2022, que autoriza a realização de exames médicos periciais para a reavaliação de benefícios por incapacidade. O INSS sustentava a necessidade de revisão do auxílio no caso concreto. Contudo, o colegiado seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Antonio Scarpa, de que a lei não deve retroagir para atingir situações já consolidadas.

NATUREZA DA SEQUELA

Em seu voto, o desembargador Antonio Scarpa destacou que a sequela apresentada pelo trabalhador é de caráter definitivo e foi estabelecida antes da vigência da nova lei. Diante dessa premissa, o magistrado considerou desnecessário o reexame periódico para atestar uma condição que já foi tecnicamente classificada como irreversível.

O relator lembrou que o auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, é devido quando o segurado apresenta redução permanente da capacidade laboral após a consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza.

CRITÉRIOS

Para a manutenção do benefício, a decisão reforçou a necessidade de preenchimento de quatro requisitos fundamentais. São eles: a qualidade de segurado à época do acidente; a ocorrência de acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ao confirmar a natureza permanente da limitação, a Justiça determinou que o benefício deve ser mantido de forma contínua até a aposentadoria do segurado ou o seu falecimento, conforme estabelece a legislação previdenciária vigente.

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