Transtorno do pânico justifica ausência de trabalhador em audiência, entende TRT-2
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu recurso de um trabalhador e decretou a nulidade de uma sentença por negativa de prestação jurisdicional. A decisão determina o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, em um caso que envolve a justificativa de ausência em audiência por motivo de saúde.
O trabalhador havia sido considerado confesso quanto à matéria de fato por não comparecer à audiência trabalhista. Ele justificou sua ausência com um atestado médico que diagnosticava transtorno do pânico (CID F41.0), alegando que o quadro o impossibilitou de se locomover naquele dia.
CELERIDADE PROCESSUAL
No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa do recorrente, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal. O magistrado destacou que a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, "não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo".
O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência), e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em tema semelhante.
Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com o diagnóstico de transtorno do pânico (ansiedade paroxística episódica) é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a um recente julgado do TST (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), relatado pelo ministro Breno Medeiros, consolidando um entendimento que protege o trabalhador em situações de saúde mental incapacitante.
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