TJ-SP recusa pedido de falência contra Odebrecht em processo de recuperação judicial

TJ-SP recusa pedido de falência contra Odebrecht em processo de recuperação judicial

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso do Banco de Occidente, uma instituição financeira colombiana, contra o Grupo Odebrecht. A decisão fundamental do colegiado estabelece que empresas que não fazem parte da lista de credores habilitados não possuem legitimidade jurídica para questionar o plano de pagamento da recuperação judicial (RJ).

A Odebrecht ingressou em RJ em 2024. O recurso do banco colombiano se deu em um momento crucial do processo, após o juízo ter anulado, em março de 2025, o poder de voto majoritário do banco BTG Pactual na assembleia de credores por conflito de interesses, e determinado que o Grupo OEC (parte da Odebrecht) apresentasse um novo plano.

FALTA DE LEGITIMIDADE

O Banco de Occidente, que teve seu direito de reserva de crédito afastado na recuperação, opôs-se à decisão que permitiu a elaboração de um novo plano, argumentando que o juízo deveria ter, de imediato, decretado a convolação da RJ em falência, conforme o Artigo 73, II, da Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005). O banco solicitou ao TJ-SP a anulação da decisão que rejeitou seus embargos de declaração por falta de fundamentação e pediu a decretação da falência.

Contudo, o relator, desembargador Sérgio Seiji Shimura, foi enfático ao rejeitar as pretensões. Segundo ele, o Banco de Occidente não demonstrou ter legitimidade processual para questionar os termos do plano, uma vez que não foi reconhecido como credor habilitado.

Shimura também observou que o plano não foi rejeitado pela coletividade. Após a determinação do juízo, os credores concordaram com a apresentação de um novo plano, que foi devidamente homologado.

“A homologação do plano confirma a adesão da coletividade de credores ao modelo de consolidação substancial adotado, com quórum superior ao exigido no artigo 45 da Lei 11.101/2005, reforçando a legalidade da decisão agravada e esvaziando qualquer alegação de ilegalidade”, escreveu o relator.

O colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.

Confira aqui o acórdão na íntegra.

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