TJ-SP estabelece que juiz não pode obrigar partes a fazer audiência de conciliação

TJ-SP estabelece que juiz não pode obrigar partes a fazer audiência de conciliação

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reafirmou o princípio da autonomia da vontade no processo civil, decidindo que a audiência de conciliação e mediação não é obrigatória se houver manifestação expressa de desinteresse pelas partes. O colegiado considerou que a imposição do ato nessas condições é contraproducente e viola os princípios jurídicos da autonomia e da isonomia.

A decisão, publicada em 15 de outubro, reformou uma sentença de primeira instância que havia determinado a realização da audiência presencial em uma ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e arbitramento de alimentos.

CONTEXTO PROCESSUAL

O caso envolve um divórcio onde o cônjuge recorrente protocolou pedido de dispensa da audiência, invocando o disposto no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo legal permite que o ato de conciliação seja cancelado quando ambas as partes manifestam, de forma expressa, o desinteresse na autocomposição.

O juízo de origem (5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana) manteve a ordem de realização da audiência presencial. O magistrado fundamentou sua decisão na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva métodos consensuais, e no entendimento de que, em Varas de Família, a tentativa presencial de acordo se mostra mais produtiva.

VIOLAÇÃO DE PRÍNCIPIOS

Ao analisar o agravo, o desembargador relator, Fernando Marcondes, enfatizou que a manutenção de um ato judicial "sabidamente inócuo" contraria os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economia processual.

O voto condutor destacou a jurisprudência pacífica que flexibiliza a obrigatoriedade do ato. Segundo o acórdão, as formas de autocomposição são equiparadas a negócios jurídicos processuais, sendo amparadas pelo princípio da autonomia da vontade, previsto no artigo 166 do CPC/2015. A manifestação prévia de uma das partes no sentido de não haver interesse em transacionar frustra o objetivo da audiência, tornando-a desnecessária.

A tese jurídica firmada no julgamento foi clara:

A audiência de conciliação não é obrigatória se ambas as partes manifestarem desinteresse. A imposição da audiência, nessas condições, viola os princípios da autonomia da vontade e da isonomia”.

O relator concluiu que "a instauração da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil não é obrigatória, tampouco configura a nulidade do processo, vez que as partes podem transacionar a qualquer tempo, inclusive sem intervenção do juízo”. Com a decisão do TJ-SP, o processo de divórcio na primeira instância deve prosseguir sem a realização da audiência.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário