TJ-SP aplica lei mais benéfica a réus condenados por estelionato cometido contra idosos
O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu revisão criminal para três homens condenados por estelionato contra idosos. A decisão histórica determina o recálculo da pena com base na Lei nº 14.155/2021, que estabeleceu um aumento menor para a punição, respeitando o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Os três réus haviam sido inicialmente condenados a dez anos de reclusão em regime fechado e 80 dias-multa.
LEI NOVA X SENTENÇA ANTIGA
O cerne da questão jurídica reside na disparidade entre a lei vigente à época do crime e a lei posterior, mais benéfica, que estava em vigor no momento da condenação.
- Lei antiga (Código Penal, Art. 171, § 4º): previa o aumento da pena em dobro se o estelionato fosse praticado contra idoso.
- Lei nova (Lei nº 14.155/2021): alterou o parágrafo, estabelecendo que o aumento da pena deve ser aplicado entre um terço e o dobro.
Os desembargadores observaram que, embora o crime tenha ocorrido em 2018 (antes da Lei 14.155), a sentença condenatória foi proferida em 2022, já com a nova norma em vigor. No entanto, a pena foi aplicada na fração máxima (em dobro) sem a devida fundamentação.
LEI PENAL MAIS BENÉFICA
O relator do caso, desembargador Luiz Antônio Cardoso, destacou que a sentença e o acórdão não mencionaram a alteração legislativa e não justificaram a aplicação da fração máxima.
"Como já anotado, a Lei 14.155 entrou em vigência no dia 27/5/2021, ou seja, após as práticas dos crimes e antes da prolação da sentença condenatória e acórdão, os quais nada mencionaram sobre a alteração do artigo 171, § 4º, do Código Penal, pois não fundamentaram sobre o motivo de incidir a fração em dobro", afirmou o relator.
O TJ-SP aplicou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, consagrado na Constituição Federal, permitindo que a nova norma de aumento de pena (entre um terço e o dobro) seja aplicada aos réus.
A decisão implica o recálculo da pena dos condenados, o que deve resultar em uma redução do tempo de reclusão e na modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
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