TJ-SP anula holding familiar criada por patriarca para excluir herdeira legítima da sucessão

TJ-SP anula holding familiar criada por patriarca para excluir herdeira legítima da sucessão

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) proferiu uma decisão de grande impacto no Direito Sucessório e Empresarial, anulando a constituição de uma holding familiar. A 4ª Câmara de Direito Privado reconheceu, por unanimidade, que a empresa foi criada pelo patriarca pouco antes de seu falecimento com o objetivo de fraudar a legítima e afastar uma das filhas da sucessão.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, que identificou a simulação do negócio jurídico e o desvio de finalidade da estrutura societária.

HOLDING FAMILIAR

A ação de nulidade foi iniciada pela herdeira preterida, que alegou que seu pai, enfermo, transferiu seus bens pessoais para a holding familiar, excluindo-a da sociedade e, consequentemente, da herança a que tinha direito. A petição inicial apontou o ato como uma fraude à legítima, a porção mínima do patrimônio que a lei (Art. 1.846 do Código Civil) reserva obrigatoriamente aos herdeiros necessários.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, mas a autora buscou a anulação total da empresa no recurso.

DESVIO DE FINALIDADE

Ao analisar o caso, o desembargador Zuliani reconheceu a legalidade das holdings familiares como ferramentas de planejamento patrimonial, mas ressaltou que elas não podem ser utilizadas para burlar a lei sucessória.

O relator enfatizou a proximidade da criação da empresa com o falecimento do patriarca e a ausência de participação de todos os herdeiros, o que configurou o propósito ilícito. Em um trecho do voto, o magistrado foi incisivo:

"Não existe cartilha ou manual da construção de estratégias fraudulentas, porque a intenção de prejudicar direitos é fruto da imaginação fértil animada pela ilicitude e colocada em prática com métodos surpreendentes ao sentimento de correção e lealdade da pessoa de boa-fé."

Zuliani concluiu que o ato contrariou dispositivos fundamentais do Código Civil, especialmente aqueles que garantem a transmissão automática da herança (droit de saisine, Art. 1.784) e o princípio da igualdade sucessória entre os herdeiros.

NULIDADE E RETORNO

A 4ª Câmara de Direito Privado negou o recurso dos réus e deu provimento parcial ao recurso da autora, decretando a nulidade da constituição da holding e das alterações contratuais. Como consequência jurídica, os bens transferidos devem retornar ao espólio para que seja realizada a partilha de acordo com a legislação vigente.

A condenação ainda impôs aos requeridos o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário