TJ-SP anula contrato de corretagem imobiliária por episódio de mania bipolar de cliente
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a anulação de um contrato de corretagem para aquisição de imóvel, ao concluir que a consumidora agiu em estado de mania, impulsividade e compulsão decorrente de Transtorno Bipolar, o que comprometeu seu discernimento no momento da contratação. A 26ª Câmara de Direito Privado determinou que a empresa restitua R$ 1.295 à cliente.
O colegiado entendeu que o quadro emocional apresentado à época justificava a invalidade do negócio, mesmo que a consumidora não estivesse interditada formalmente.
LAUDO DO IMESC
A consumidora ingressou com a ação relatando ter firmado o contrato em dezembro de 2021, durante um período de acentuada instabilidade emocional. Os autos indicaram um histórico de transtorno bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo, compulsão por compras e automutilação, quadro que se agravou antes da assinatura.
A empresa responsável pela intermediação recorreu da decisão de primeira instância, argumentando que a cliente não era interditada e mantinha rotina regular de trabalho e estudos, demonstrando compreensão do negócio.
O TJ-SP, no entanto, examinou o laudo do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), prontuários médicos e demais documentos.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o laudo técnico oficial foi determinante para comprovar o estado psicológico da consumidora. O documento descreveu compulsão por compras, automutilação, ajustes de medicação e instabilidade emocional no período, indicando que ela não possuía condições de avaliar adequadamente a operação.
"Há nos autos prova incontestável, pericial e robusta de que a parte não possuía plena capacidade para a prática do negócio", concluiu Lopez Gil.
INCAPACIDADE RELATIVA
A magistrada reforçou que o reconhecimento da incapacidade relativa independe de interdição formal, desde que existam elementos seguros demonstrando a ausência de discernimento na data do ato. "A incapacidade relativa para a prática de determinado ato ou negócio jurídico decorrente de problema de saúde mental pode ser reconhecida mesmo sem que tenha havido interdição ou curatela formalmente decretada", disse a desembargadora.
O tribunal observou que, embora seja necessário preservar a estabilidade das relações contratuais, o prejuízo enfrentado pela consumidora e o impacto direto na sua saúde mental justificaram a anulação do negócio para o retorno ao status quo anterior.
A sentença foi confirmada integralmente, anulando o contrato de corretagem e determinando a restituição de R$ 1.295 (valor da comissão), com correção e juros.
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