TJ-SC nega pedido de servidora para ampliar adicional por cargo comissionado após atingir limite legal de quintos já incorporados
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve integralmente a sentença que negou o pedido de uma servidora do município de São Francisco do Sul para ampliar a incorporação de adicionais referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. O Tribunal concluiu que o limite máximo de cinco quintos, previsto na legislação, já havia sido alcançado desde julho de 2014, impedindo novas incorporações.
A servidora argumentava ter exercido diversos cargos comissionados, totalizando mais de 3.800 dias de atividade, e defendia que a incorporação poderia ser contabilizada separadamente para cada cargo, permitindo-a ultrapassar o teto já incorporado. Alternativamente, pediu a substituição dos quintos já recebidos por parcelas consideradas mais vantajosas.
LIMITE GLOBAL INEGOCIÁVEL
O juízo de primeira instância já havia rejeitado o pedido, afirmando que a legislação municipal estabelece um limite global para a incorporação, não sendo possível tratá-la como renovável a cada novo cargo.
“A incorporação é limitada a 5/5, ou seja, ainda que o servidor permaneça exercendo cargo em comissão ou função de confiança […], não poderá incorporar novos adicionais se já recebe 5/5”, registrou a sentença.
Quanto ao pedido de substituição dos quintos já incorporados, o magistrado afirmou que “não há previsão legal nesse sentido” e que o cálculo deve se basear nas circunstâncias verificadas no momento da aquisição do direito.
SEM INCORPORAÇÃO ILIMITADA
O Tribunal manteve a decisão por unanimidade. O relator reforçou que a lei municipal (LCM n. 8/2003) previa a incorporação de 1/5 por ano de exercício, até o teto de cinco quintos, e que a servidora já havia atingido esse limite antes mesmo da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A Corte sublinhou que a interpretação pretendida pela autora levaria a incorporações sucessivas e ilimitadas, o que contraria o princípio da legalidade administrativa.
“Após o funcionário público atingir o teto estabelecido pela norma, qualquer atuação subsequente em outros cargos não se traduz em nova incorporação”, destacou o acórdão.
O TJ-SC concluiu que o pedido distorceria o propósito do instituto, transformando uma vantagem pessoal, ligada à função de confiança, em uma vantagem vinculada ao cargo. Com a manutenção da sentença, foram fixados honorários recursais em favor do município.
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