TJ-SC anula empréstimos consignados firmados por analfabeto sem assinatura a rogo
A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) declarou nulos contratos de empréstimo consignado firmados de forma exclusivamente eletrônica por um idoso analfabeto, por ausência de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, exigência prevista no artigo 595 do Código Civil. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor.
O colegiado entendeu que a contratação digital, sem o auxílio de terceiro, violou o dever de informação e comprometeu a validade do consentimento. Com isso, foi dado provimento ao recurso interposto pelo consumidor.
O caso envolve um aposentado analfabeto que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de empréstimos consignados. Na ação revisional, ele alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, sem leitura ou explicação das cláusulas contratuais por terceiro, apesar de sua condição de hipervulnerabilidade.
O banco sustentou a regularidade da contratação e defendeu a validade da assinatura eletrônica. Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do negócio jurídico.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Soraya Nunes Lins, afirmou que os contratos apresentados continham apenas assinatura eletrônica do consumidor, sem qualquer prova de que ele estivesse assistido por outra pessoa capaz de esclarecer o conteúdo da dívida assumida.
A magistrada ressaltou que, embora o analfabetismo não gere incapacidade civil, impõe ao fornecedor o dever de adotar cuidados adicionais para assegurar a manifestação válida de vontade. Segundo ela, a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas caracteriza descumprimento das formalidades legais exigidas para esse tipo de contratação.
Com base no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o colegiado reconheceu a violação ao dever de informação e declarou a nulidade dos contratos.
Diante disso, o tribunal determinou o retorno das partes ao estado anterior: o consumidor deverá restituir ao banco o valor efetivamente creditado em sua conta, corrigido monetariamente, enquanto a instituição financeira deverá devolver as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário.
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