TJ-RS suspende aumento de 1.300% em plano de saúde de aposentada
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu, por decisão liminar, o reajuste que elevou de forma abrupta a mensalidade de um plano de saúde de R$ 236,98 para R$ 3.458,42. A medida foi proferida pela Desembargadora Fabiana Azevedo da Cunha Barth e determinou o restabelecimento provisório do valor anterior, com a aplicação exclusiva do índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para 2025, fixado em 6,06%.
A decisão decorre de recurso interposto por uma aposentada de 89 anos, que buscava reformar entendimento de primeira instância que havia indeferido pedido de tutela de urgência em ação ajuizada contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI).
Segundo os autos, a mensalidade da beneficiária havia sido estabelecida em R$ 236,98 por força de decisão judicial transitada em julgado, valor que permaneceu inalterado por mais de 17 anos, sem aplicação de reajustes por faixa etária. Em dezembro de 2025, no entanto, a operadora comunicou a elevação do valor para R$ 3.458,42, sob a alegação de erro sistêmico na cobrança dos reajustes anuais ao longo do período.
Ao examinar o pedido liminar, a relatora reconheceu a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Para a magistrada, a cobrança concentrada e retroativa dos reajustes afronta princípios como a boa-fé objetiva e a confiança legítima da consumidora, além de contrariar decisão judicial anteriormente proferida.
Em sua fundamentação, a Desembargadora destacou que não se trata apenas de substituição de índices de correção, mas de uma modificação contratual unilateral, abrupta e de impacto extremo, implementada após longo período de estabilidade da relação jurídica.
A magistrada também observou que a conduta da operadora, ao manter por quase duas décadas o valor fixado judicialmente sem ressalvas, consolidou na beneficiária a expectativa de continuidade das condições contratuais. O reajuste superior a 1.300%, segundo a decisão, configura desvantagem exagerada e torna excessivamente onerosa a manutenção do contrato, especialmente diante da idade avançada da autora.
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