TJ-RJ mantém indenização a consumidor que encontrou vidro em garrafa de Coca-Cola

TJ-RJ mantém indenização a consumidor que encontrou vidro em garrafa de Coca-Cola

A 18ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da Coca-Cola e de sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que ingeriu refrigerante contendo fragmentos de vidro dentro da garrafa. Para o colegiado, o episódio representou risco grave à integridade física do cliente, ainda que não tenha sido comprovada lesão permanente.

O caso remonta a agosto de 2013, quando o consumidor adquiriu um fardo com 12 garrafas de refrigerante, cada uma com 290 mililitros. Ao beber o conteúdo de uma das unidades, ele sentiu desconforto na garganta e, logo depois, constatou a presença de diversos cacos de vidro aderidos à parte interna da embalagem.

A ação foi analisada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a fabricante da bebida e a seguradora ao pagamento de indenização por dano moral. As rés recorreram da sentença, buscando a reforma da decisão.

Ao relatar o recurso, o desembargador Claudio de Mello Tavares entendeu que o valor fixado na primeira instância era proporcional à gravidade do ocorrido. Segundo ele, embora não tenha havido comprovação de ferimento grave, o simples fato de o consumidor ter ingerido o produto contaminado já configura exposição concreta a perigo.

No voto, o magistrado destacou que a ingestão de bebida com cacos de vidro representa risco relevante à saúde, o que justifica a indenização de R$ 10 mil arbitrada pelo juízo de origem, afastando qualquer redução do montante.

A seguradora também recorreu, sustentando que o contrato não previa cobertura para danos morais. No entanto, o relator rejeitou o argumento, afirmando que houve dano corporal, uma vez que o consumidor sofreu arranhões na boca e na garganta, além de dores estomacais que o levaram a procurar atendimento médico dias após o ocorrido.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o dano moral decorreu diretamente do dano físico experimentado pelo autor, estando, portanto, abrangido pela cobertura securitária. Ao final do julgamento, a câmara manteve integralmente a condenação, fixando a indenização em R$ 10 mil, a ser paga de forma solidária pela fabricante do refrigerante e pela seguradora.

Processo: 0162219-84.2013.8.19.0038

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