TJ-MS determina revisão da cláusula de financiamento de veículo com juros abusivos e venda casada a consumidor

TJ-MS determina revisão da cláusula de financiamento de veículo com juros abusivos e venda casada a consumidor

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) assegurou a um consumidor o direito de revisar cláusulas abusivas em um contrato de financiamento de veículo. Em decisão unânime, o colegiado limitou as taxas de juros remuneratórios e reconheceu a prática ilegal de venda casada na contratação de um seguro.

O acórdão, relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, é resultado de uma ação revisional ajuizada pelo consumidor para contestar diversas cobranças que considerava indevidas no contrato.

JUROS ELEVADOS E VENDA CASADA

A Câmara identificou duas irregularidades centrais que levaram à alteração do contrato:

  • Abusividade dos juros: a taxa de juros remuneratórios pactuada entre o banco e o consumidor foi considerada abusiva, pois ultrapassava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central (BC) para a modalidade de crédito. Com isso, o Tribunal determinou a limitação judicial da taxa e a restituição simples dos valores pagos em excesso.
  • Venda casada: foi reconhecida a nulidade da cláusula referente à contratação do seguro de proteção financeira. A desembargadora-relatora constatou que o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora, caracterizando a venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os valores cobrados pelo seguro deverão ser devolvidos.


TARIFAS MANTIDAS

Apesar de dar provimento parcial ao consumidor, o tribunal manteve a legalidade de outras cobranças. As tarifas de cadastro e avaliação foram mantidas, uma vez que o banco comprovou a prestação dos serviços e respeitou as normas do Banco Central. O financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) dentro do próprio contrato também foi considerado legal.

Por fim, o colegiado negou o pedido de indenização por dano moral, seguindo o entendimento de que a mera cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura violação à dignidade do consumidor.

O recurso do banco foi negado e o da autora foi provido parcialmente.

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