TJ-MG condena homem a indenizar ex-mulher por gravar vídeo íntimo dela com amante e divulgar em grupos de Whatsapp

TJ-MG condena homem a indenizar ex-mulher por gravar vídeo íntimo dela com amante e divulgar em grupos de Whatsapp

A Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de um homem por registrar e divulgar, sem consentimento, um vídeo íntimo da ex-esposa com um terceiro. O material foi compartilhado em grupos de amigos e familiares no aplicativo WhatsApp.

O colegiado ratificou a sentença de primeira instância, reconhecendo o dolo de vingança e humilhação na conduta do réu. A pena confirmada é de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, foi mantida a obrigação de pagar indenização por danos morais à vítima, cujo valor foi reduzido para um salário-mínimo.

CRIME E CONFISSÃO

De acordo com os autos do processo, o acusado invadiu uma propriedade particular (sítio) e flagrou a ex-mulher na companhia de outro homem. Sem qualquer autorização, ele filmou a cena, na qual os envolvidos apareciam seminus, e procedeu à divulgação dos vídeos em sua rede social (grupos de WhatsApp).

Em juízo, o réu admitiu ter realizado a gravação e confirmou ser o responsável pelo compartilhamento do conteúdo.

A Justiça da Comarca de Montes Claros (MG) havia condenado o homem por dois crimes autônomos previstos no Código Penal: registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) e divulgação de cena de nudez ou ato sexual sem o consentimento da vítima (art. 218-C, §1º). O recurso da defesa, que buscava a reforma da decisão, foi integralmente rejeitado pelo TJ-MG.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O juiz convocado Mauro Riuji Yamane, relator do caso, destacou que o ato de divulgação em grupos de WhatsApp evidencia a intenção de retaliar e humilhar a vítima, o que justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do art. 218-C do Código Penal.

O magistrado reforçou que a comprovação de que a vítima estava parcialmente despida é suficiente para configurar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual. Já o ato de compartilhar o vídeo em rede social configura, de forma independente, o crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob segredo de Justiça.

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